TJRJ - 0863084-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DUARTE AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863084-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA 1.
Inicialmente, verifico que a parte ré apresenta, em sede de contestação, a impugnação de gratuidade de justiça, que não merece prosperar, eis que não foi demonstrada através de documentos hábeis a mudança na situação econômica que justificasse o indeferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, razão pela qual, rejeito-a. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como relevantes pontos fáticos controvertidos: (a) o descumprimento, pela parte ré, de seu dever de cuidado, à luz da boa prática odontológica e meios técnicos disponíveis; (b) a contribuição da conduta da parte ré para a lesão arguida na inicial; e (c) se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Os interesses da parte vulnerável estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC e artigos 12, (sec) 3°, e 14, (sec) 3° do CDC), a qual mantenho em seus estritos termos, deixando de invertê-lo na forma dos artigos 6°, VIII, do CDC e 373, (sec) 1° do CPC.
Acrescenta-se que não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora no caso, vez que a controvérsia pode ser dirimida pelos meios de prova colocados à sua disposição.
Por outro lado, não verifico a facilidade para prova contrária ao alegado por cada uma das partes a permitir a inversão na forma do artigo 373, (sec) 1° do CPC.
Determino a realização da prova pericial postulada pela autora, nomeando perita a Dra.
MariaAngélica Duarte Azevedo, CPF nº *12.***.*35-00, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$4.180,00.
Não haverá adiantamento de verba honorária, eis que a parte autora é beneficiária de JG.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (NCPC art. 465).
Ao designar a data para a perícia, a Perita deverá informar a serventia através do e-mail [email protected] para que esta possa providenciar a intimação das partes.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VALDECI ALEXANDRINO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0863084-80.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ALEXANDRINO DA SILVA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA Certifico que a contestação é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 13 de maio de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO DE NOVA IGUACU LTDA em 12/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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