TJRJ - 0951393-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA FAUSTINO DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:53
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951393-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA FAUSTINO DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." No caso, a parte autora é domiciliada em Bonsucesso e a sede da empresa ré encontra-se localizada na Barra, ambos os bairros não abrangidos por esse juízo..
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
P.I.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:39
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2024 19:43
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/11/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806144-74.2024.8.19.0045
Sandro dos Santos Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Levildo Graziani de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:29
Processo nº 0801829-73.2022.8.19.0206
Bianca de Miranda dos Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2022 19:23
Processo nº 0809246-34.2024.8.19.0036
Daniele Ambrosio Barroso
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Amanda dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 22:54
Processo nº 0944222-83.2024.8.19.0001
Luis Felipe Lopes Nascimento
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Lopes Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 11:54
Processo nº 0809245-49.2024.8.19.0036
Caique Cavalcanti Santos
Viacao Vila Real S/A
Advogado: Marcelle dos Santos das Chagas Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 21:51