TJRJ - 0808132-33.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:22
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808132-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO INACIO RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Diante da inércia da parte autora, indefiro index 202110294.
VOLTA REDONDA, 15 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
16/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808132-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO INACIO RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Revogo ID. 203082673.
Comprove a parte autora que a advogada possui poderes para receber citação.
VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808132-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO INACIO RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Na forma do artigo 18, §2º da Lei 9099/95 é inviável a citação editalícia em sede de Juizados Especiais, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de ID 200375439.
Diante disso, à parte autora para que informe novo endereço da parte ré, no prazo de cinco dias.
VOLTA REDONDA, 17 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
19/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:57
Outras Decisões
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16/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO INACIO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar sobre o A.R. negativo de index 198150669, com a informação " MUDOU-SE ", no prazo de 05 dias. -
09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808132-33.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO INACIO RODRIGUES RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré.
Tomando por base exclusivamente as alegações da parte requerente, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, notadamente a comprovação do valor debitado de seu benefício previdenciário, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Milita em favor da parte autora, ainda, a necessidade de quantificar precisamente eventual dano em razão do disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a continuidade da prestação do serviço e a legalidade das cobranças questionadas no feito.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré cancele as cobranças relativas ao serviço questionado, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada cobrança debitada de seu benefício previdenciário.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 7 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:20
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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