TJRJ - 0808020-64.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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16/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808020-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS RÉU: GABRIELLE PEIXOTO CARDOSO HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID 191916792, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Retire-se o processo da pauta de audiências, se for o caso.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação das partes, a teor do enunciado nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
19/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0808020-64.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONTEIRO E MOURA ADVOGADOS RÉU: GABRIELLE PEIXOTO CARDOSO Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar comprovante de residência atualizado(últimos três meses)consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet,ou carnê de IPTU.Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionadosacompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Findo o prazo sem que tenha sido apresentado documento nesses termos, voltem conclusos.
VOLTA REDONDA, 6 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
07/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:34
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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05/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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