TJRJ - 0310584-84.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2025 13:26
Conclusão
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25/08/2025 16:32
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nada há a prover acerca do requerido na petição retro.
Isso porque, independentemente de quem tenha efetuado o parcelamento do débito tributário, é certo que a adesão ao parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ainda, não há nenhuma comprovação sobre a titularidade do imóvel em questão nos presentes autos.
Sendo assim, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
05/08/2025 15:01
Conclusão
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05/08/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 11:28
Juntada de petição
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25/07/2025 22:35
Juntada de petição
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22/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 14:18
Conclusão
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09/07/2025 14:14
Juntada de documento
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02/07/2025 16:16
Juntada de petição
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01/07/2025 17:37
Juntada de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando que o parcelamento contraído pelo devedor restou inadimplido, foi efetuado o bloqueio eletrônico de valores perante o sistema Sisbajud, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário remanescente./r/r/n/n2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi verificada a efetivação do bloqueio parcial do valor devido, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo, conforme documento anexado aos autos./r/r/n/n3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e inclua-se o feito no local virtual AGVIT (Aguardando Virtualização), no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias, para eventual manifestação do executado./r/r/n/n4.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, inclua-se o processo no local virtual APEPO em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, para eventual expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais, caso não recolhidas./r/r/n/nEstando o devedor regularmente representado nos autos o referido prazo começará a contar a partir da publicação da presente decisão em consonância com o disposto no artigo 12 da LEF./r/r/n/nCaso o executado não se encontre regularmente representado nos autos, o prazo de 5 dias para apresentar impugnação começará a contar a partir da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, data em que o executado deve ser reputado intimado da penhora levada a efeito, a teor do disposto no artigo 346 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/1980./r/r/n/n5.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município./r/r/n/n6.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, venham conclusos para o prosseguimento do feito com a prática de novos atos de constrição sobre o patrimônio do executado./r/r/n/n7.
Anote-se no lembrete do processo: PARCELAMENTO INADIMPLIDO- SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - CONCLUSÃO PROSSEGUIMENTO -
24/04/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 19:44
Conclusão
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11/04/2025 15:13
Juntada de documento
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14/10/2020 20:14
Conclusão
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14/10/2020 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 16:14
Conclusão
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07/08/2020 19:11
Juntada de petição
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07/07/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 14:55
Expedição de documento
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15/05/2020 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2020 20:33
Juntada de documento
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27/04/2020 16:32
Conclusão
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27/04/2020 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2020 15:17
Juntada de petição
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10/01/2020 06:53
Documento
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26/12/2019 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2019 16:44
Conclusão
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19/12/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2019 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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