TJRJ - 0800580-92.2024.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo: 0800580-92.2024.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CAETANO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE DUAS BARRAS ANTONIO CAETANO DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS alegando, em síntese, que possui quadro de BAIXA ACUIDADE VISUAL SECUNDÁRIO E EDEMA MACULAR BILATERAL (Membrana Neovascular Subretiniana) – CID: H35.3 desde o ano de 2021 ; que a patologia está incidindo em ambos os olhos e seu tratamento é feito com a aplicação da injeção ANTI VEGT (Avastin); que não pode arcar com as despesas deste tratamento, tornando-se impossível custeá-lo; que nos autos 0001208- 22.2021.8.19.0020, foi determinado ao Requerido “que forneça ao Autor o medicamento mencionado na petição inicial, qual seja, injeção ANTI VEGT (Avastin), na posologia indicada de 03 (três) doses em cada olho (0,1 ml), com aplicação a cada 30 (trinta) dias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$4.000,00”.
Acrescenta que o Município cumpriu a obrigação até julho/2024 , fornecendo inclusive o transporte para levar o Autor à unidade de saúde, situado em município distinto de seu domicílio; que deveria retornar no dia 06/08/2024, porém no dia 05/08/2024, poucos minutos antes do encerramento do expediente da Secretaria de Saúde, a filha do Requerente foi informada de que não seria disponibilizado transporte para a consulta médica; que foi agendada nova data para a aplicação da injeção ANTI VEGT para o dia 27/08/2024; que procurou o Município para ser fornecido o transporte, sem lograr êxito.
Requer o deferimento da tutela de urgência, nos termos descritos na inicial, bem como a confirmação de seus efeitos; custas e honorários.
Com a inicial foram apresentados os documentos de id. 139037464 e seguintes.
Proferida decisão em id. 139306740 deferindo a JG, bem como a tutela de urgência para determinar que o Município-Réu providencie a condução do Autor para o seu tratamento fora do domicílio, relativo às consultas médicas agendadas para aplicação de injeção Anti Vegt no Hospital São José do Avaí, no dia 27/08/2024 e à consulta de revisão que ainda será agendada, providenciando transporte também para todos os futuros agendamentos que vierem a ocorrer, bem como reembolse as despesas do Autor com serviço de táxi, na hipótese de o transporte não ser disponibilizado pelo Réu, sob pena de multa de R$2.000,00 por transporte não disponibilizado.
Manifestação da parte Ré, id. 145499353.
Certidão cartorária, id. 161535903, certificando que o Município Réu não apresentou Contestação.
Decretada a revelia da parte Ré, id. 161552175.
Manifestação da parte autora em id. 170344743 requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, decreto a revelia do Município Réu na forma do artigo 344, do CPC, tendo em vista que apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão cartorária de id. 161535903, contudo, deixo de aplicar o efeito material, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-a de produzir provas a este respeito, nos termos do artigo 345, inciso II do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que consta com a inicial laudo médico (id. 139037467) comprovando que a parte autora é portadora de BAIXA ACUIDADE VISUAL SECUNDÁRIO E EDEMA MACULAR BILATERAL (Membrana Neovascular Subretiniana) – CID: H35.3 e que necessita realizar o tratamento feito com a aplicação da injeção ANTI VEGT (Avastin).
No mérito, a parte autora comprovou através dos documentos anexados com a inicial que é residente do município de Duas Barras (id. 139037466) e que necessita realizar o tratamento para o quadro de saúde que acomete o Requerente, o qual é realizado através do Convênio firmado entre o Município de Duas Barras e a Conferência São José do Avaí (Hospital São José do Avaí), localizado em Itaperuna/RJ, conforme documentos de id. 139037468; 139037469, razão pela qual evidenciado, também, a necessidade do autor de obter o transporte fornecido pela Municipalidade, em razão da distância entre o referido hospital e a hipossuficiência financeira do paciente. É cediço que o direito à saúde foi alçado à Ordem Constitucional vigente, consoante o artigo 196, que assim prescreve: “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dessa forma, constitui direito fundamental assegurado por normas de aplicação imediata, que visa à garantia da dignidade da pessoa humana, o que não comporta alegações de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer alegação de impossibilidade de custeio.
Portanto, cabe aos entes federados a responsabilidade comum em dispor e fornecedor recursos para a aquisição de medicamentos, tratamentos médicos, procedimentos cirúrgicos, internações einsumos aos cidadãos carentes, cabendo ao Poder Judiciário dar eficácia do direito constitucional.
Nesse tocante, tem-se os seguintes enunciados das Súmulas do Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro: Súmula 65, TJRJ: Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.
Súmula 179, TJRJ: "Compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente." Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da pessoa humana.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição Federal, artigo 6º).
Nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial, isto é, “é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
Ressalta-se que no caso em tela, o não fornecimento do medicamento, seria o mesmo que assentir ao prejuízo da saúde da parte autora, hipossuficiente, que merece especial proteção dos Entes Públicos.
O direito à saúde em sua integralidade, inclui até mesmo o transporte para dar efetividade ao tratamento imprescindível para o quadro clínico do autor, na medida em que o convênio firmado entre o Município e a Instituição Hospital encontra-se demasiadamente distante do domicílio dos pacientes.
A inércia do Município Réu em fornecer o transporta pleiteado pela parte autora, sendo que antes providenciada, esta que, conforme comprovado nos autos (id. 139037470, procurou a Secretaria de Saúde do Município de Duas Barras e chegou a obter o transporte em questão, porém posteriormente teve a disponibilização recusada configura verdadeira violação aos artigos 6º, inciso I, d e artigo 7º, inciso III da Lei 8080/1990 que confere aos Municípios a direção e organização do sistema de saúde através do SUS.
Assim, tendo em vista a verossimilhança da narrativa autoral e das provas que a consubstanciam, bem como comprovado a necessidade da parte autora em fazer uso dos insumos pleiteados e de sua hipossuficiência em provê-los por meios próprios, é preciso entendê-los como verdade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, a do CPC/2015, no sentido de: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida em id. 139306740, tornando-a definitiva em todos os seus efeitos, para determinar que o Município-Réu providencie a condução do Autor para o seu tratamento fora do domicílio, relativo às consultas médicas agendadas para aplicação de injeção Anti Vegt no Hospital São José do Avaí, no dia 27/08/2024 e à consulta de revisão que ainda será agendada, providenciando transporte também para todos os futuros agendamentos que vierem a ocorrer, bem como reembolse as despesas do Autor com serviço de táxi, na hipótese de o transporte não ser disponibilizado pelo Réu, sob pena de multa de R$2.000,00 por transporte não disponibilizado. 2.
Deixo de condenar o Réu no pagamento das despesas processuais, em razão da existência do convênio entre o Município Réu e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 3.
Condeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários de advogado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem depositados no Banco do Brasil, Agência nº 2234-9, conta corrente nº 292.014-X, em nome do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR-DPGE).
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
DUAS BARRAS, 24 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
24/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:20
Decretada a revelia
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10/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:21
Desentranhado o documento
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUAS BARRAS em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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