TJRJ - 0836475-65.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:47
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 11:34
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0836475-65.2024.8.19.0004 AUTOR: JAILZA BARBOSA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente na baixa de negativação.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito por cobrança referente a serviço que o autor alega não ter adquirido.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, Oficie-se para cumprimento e informações acerca das anotações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, com data de inclusão/exclusão e indicação do responsável pelo apontamento (SPC, SCPC, SERASA e Associação Comercial local).
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 24 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
24/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILZA BARBOSA DA SILVA - CPF: *05.***.*68-53 (AUTOR).
-
24/04/2025 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001569-09.2020.8.19.0009
Neoenergia Guanabara Transmissao de Ener...
Jose Carlos Vieira de Aguiar
Advogado: Diogo Bettiol Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2020 00:00
Processo nº 0829403-22.2024.8.19.0038
Alexander Venancio Coutinho de Lucena
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Vinicius Moreira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 11:03
Processo nº 0800452-63.2025.8.19.0044
Pedro Paulo Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Miranda Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 14:41
Processo nº 0854202-12.2025.8.19.0001
Washington Luiz de Souza Baptista
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Miguel Marcello Davila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:48
Processo nº 0813987-71.2024.8.19.0213
Ana Lucia Moura Ferreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Rhuanna Victoria Rodrigues Celestino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 14:51