TJRJ - 0018740-61.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:37
Remessa
-
28/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação de index 343 é tempestiva e que o apelante é beneficiário da JG.
Certifico, ainda, que a apelação de index 350 é tempestiva e que o prepaaro está correto.
Venham, pois, ambas as Contrarrazões. -
11/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
26/05/2025 22:56
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/n ANDRÉ LUIZ SOARES MACHADO, qualificado no index 03, moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO SA, qualificado no index 03, na qual aduz que que é policial militar bem como cliente do réu, tendo contraído 11 empréstimos consignados gerando desconto de R$ 1.077,28 em seu contracheque, sempre cumprindo suas obrigações.
Afirma que, posteriormente, teria contratado mais dois empréstimos (crédito pessoal).
Narra que o governo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto 47.173/0220, teria suspendido os descontos consignados, contudo, teria sido descontado os valores da mesma forma, gerando ainda saldo negativo em sua conta em mais de 30% de seu salário (R$ 2.200,00).
Que, devido aos descontos, teria passado a acompanhar o momento em que o salário era depositado em sua conta e transferir para sua companheira para evitar os supracitados descontos e, como resposta a essa medida, o réu teria revogado o seu direito a transações de transferências entre contas.
Que, em julho de 2020, teria constatado junto ao réu, débito adicional, no valor de R$ 31.072,76, que seria referente a um acordo para quitação dos empréstimos em aberto, que não estariam inclusos os consignados, acordo este que não teria solicitado.
Que devido à essa situação, teria sido convencido a contratar um novo empréstimo consignado, de R$ 33.151,85, a fim de saldar o débito em questão, o que teria gerado desconto de mais de 50% dos seus vencimentos, comprometendo ainda mais as suas finanças e lhe causando imensos danos.
Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito.
Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; Inversão do ônus da prova; Antecipação da tutela, para que seja determinado ao réu que revise todos os contratos de empréstimos realizados, a fim de que os descontos não excedam a 30% dos seus vencimentos líquidos, no prazo de 05 dias, para que até o seu próximo pagamento (10º dia útil do mês) não venha sofrer mais descontos indevidos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); Restituição de todos os valores cobrados acima da margem de 30% dos vencimentos líquidos durante todo o período descontado, bem como os valores que lhe foram descontados referente às parcelas dos empréstimos consignados durante o período de suspensão autorizado pelo Decreto 47.173/2020, devendo o importe total ser apurado em liquidação de sentença; indenização por dano moral, em R$ 10.000,00./r/n Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 23/50./r/n Deferida a Gratuidade de Justiça e deferida antecipação de tutela parcial, limitando os descontos nos vencimentos líquidos do autor em 30%, no indexes 53/54./r/n Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos index 81/135, juntando os documentos nos index 136/214, arguindo as preliminares de litisconsórcio necessário, a inconstitucionalidade da lei 8842/2022, a ilegitimidade passiva, a impugnação do valor da causa, a inépcia da inicial, e a impossibilidade do pedido e pedidos genéricos.
No mérito, alega, em síntese, a ausência da nulidade contratual, visto que inexistiriam quaisquer cláusulas abusivas, estando dentro dos ditames legais e das normas vigentes, e que inexistiriam irregularidades a serem sanadas nos contratos contestados, tal como qualquer vício de consentimento que pudesse implicar na anulação do pactuado.
Que a lei 8842/2020, regulamentada pelo decreto 47.173, teria seus efeitos suspensos antes mesmo de sua aplicação.
Que os descontos realizados nos vencimentos seriam procedentes, uma vez que por lei seria permitido a margem de até 40% para empréstimos consignados.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral./r/n Deferido, em sede de Agravo acostado nos indexes 217/221:/r/n Assim, DEFIRO, PARCIALMENTE, O EFEITO SUSPENSIVO tão somente para determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do agravado, na forma da Súmula n. 144 deste E.
Tribunal, limitando os descontos de empréstimos em 30% dos vencimentos líquidos de seus vencimentos. /r/n Acordão nos indexes 265/273:/r/n Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para esclarecer que os descontos em conta também devem respeitar a margem consignável de 30%, bem como, confirmando a decisão de fls. 27/28, determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do agravado, na forma da Súmula nº 144 deste E.
Tribunal, limitando os descontos de empréstimos em 30% dos vencimentos líquidos. /r/n Réplica nos index 296/301./r/n Decisão deferindo a inversão do ônus da prova no index 317./r/n É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido:/r/nBusca o autor o reconhecimento de excesso de cobrança em empréstimos firmados com os réus e reparação de danos materiais e moral./r/n As partes são legítimas e estão bem representadas.
Rejeito a preliminar de inépcia, eis que a petição preenche todos os requisitos legais.
Inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito./r/n O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento./r/n Há que se ressaltar, ainda, que a controvérsia aqui instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do autor, que se amolda nos requisitos do art. 6º , inciso VIII do CDC, sendo que a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, que, foi deferida. /r/n A matéria aqui tratada já se encontra pacificada em nossos tribunais, que não admitem que os descontos em folha de pagamento ultrapassem percentual que comprometa a subsistência do contratante. /r/n Examinando-se os documentos que acompanham as peças contestatórias, conclui-se que os réus não conseguiram ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor. /r/n Da análise dos contratos firmados pelo autor com os réus, embora não se vislumbre nulidade das cláusulas pactuadas, impõe-se declarar que os empréstimos pessoais firmados com essas instituições financeiras, na modalidade de consignação ou de débito em conta- corrente, não podem ultrapassar o limite de 30% do rendimento do mutuário, ainda que a pessoa faça vários contratos de empréstimo em instituições financeiras diferentes.
A verdade é que a soma de todos essas parcelas mensais de empréstimos não podem ultrapassar os 30% do rendimento líquido, ou seja, na fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente./r/n A matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde seu entendimento é o de que o débito da prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do liquido percebido por ele, em face ao princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III da CF/88), ferindo, outrossim, o princípio norteador de boa-fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV CDC), princípio esse que impõe ao fornecedor uma conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o vulnerável./r/n Tal limitação tem por objetivo evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana./r/n Segundo a jurisprudência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% engloba, tanto as parcelas realizadas de forma consignada, quanto as que ocorram em conta bancária em que se recebe a remuneração salarial./r/n Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado:/r/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS EM CONTA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROPORCIONALIDADE.
VÁRIOS EMPRÉSTIMOS.
LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%.
Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes.
Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. (TJMG. 14ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003.
Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013). /r/n No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. /r/n Cabível aqui o seguinte entendimento: /r/n ...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.)./r/n Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. /r/n Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para tornar definitiva a tutela provisória já deferida, e condenar o réu, como ora condeno, a proceder à revisão do contrato firmado com o autor, a fim de readequá-lo ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do mesmo, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.., condenando-os, por derradeiro, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.
I. -
28/03/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:10
Conclusão
-
06/02/2025 15:33
Remessa
-
25/10/2024 11:27
Conclusão
-
25/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:06
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:35
Outras Decisões
-
22/05/2024 11:35
Conclusão
-
24/04/2024 12:49
Juntada de petição
-
05/04/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:07
Expedição de documento
-
22/06/2023 22:33
Expedição de documento
-
05/11/2022 16:46
Juntada de petição
-
04/10/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:24
Conclusão
-
29/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:54
Juntada de petição
-
10/10/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 10:27
Juntada de documento
-
12/07/2021 14:00
Juntada de documento
-
08/06/2021 20:44
Juntada de documento
-
19/04/2021 09:02
Conclusão
-
19/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 11:12
Juntada de petição
-
20/01/2021 16:41
Conclusão
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20/01/2021 16:41
Decisão anterior
-
20/01/2021 14:02
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:50
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 16:39
Conclusão
-
12/11/2020 16:27
Juntada de petição
-
06/11/2020 17:44
Expedição de documento
-
22/10/2020 17:25
Juntada de petição
-
17/10/2020 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 11:39
Juntada de documento
-
17/10/2020 11:38
Juntada de petição
-
29/09/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:19
Conclusão
-
29/09/2020 16:05
Juntada de petição
-
23/09/2020 03:56
Documento
-
14/09/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 20:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2020 20:23
Conclusão
-
28/08/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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