TJRJ - 0805560-75.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CLARO S A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805560-75.2025.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ANDRADE EXECUTADO: CLARO S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora espontaneamente realizou o depósito de valores.
Assim, E-se mandado de pagamento do valor depositado (index 216203181), solicitando-se os dados do credor, se necessário.
JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o imediato trânsito em julgado e inexistindo requerimento no prazo de cinco dias após a expedição do mandado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:59
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAMARA MONIQUE JUSTEN LEITE SILVA
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25/06/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/05/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805560-75.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS PEREIRA DE ANDRADE RÉU: CLARO S A 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
29/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2025 16:48
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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27/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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