TJRJ - 0810083-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO SIDNEY PONTES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810083-60.2025.8.19.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALINE CASTILHO DE ANDRADE SUSCITADO: VERONICA LUANA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA Com efeito, existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJEe o Sistema DCP(em que tramita a execução 0026793-67.2020.8.19.0002), o que vem impedindo que os autos que sejam oriundos do Sistema PJEsejam distribuídos por dependência ao Sistema DCP.
Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §§1º e 4º, estabelece que: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP) § 4º.
As distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.” Nos termos do artigo 2º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, as distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado (DCP), esta é a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Defiro JG.
P.R.I.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
16/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0810083-60.2025.8.19.0002 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALINE CASTILHO DE ANDRADE SUSCITADO: VERONICA LUANA RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA Com efeito, existe uma INCOMPATIBILIDADEentre o Sistema PJEe o Sistema DCP(em que tramita a execução 0026793-67.2020.8.19.0002), o que vem impedindo que os autos que sejam oriundos do Sistema PJEsejam distribuídos por dependência ao Sistema DCP.
Ademais, torna-se imprescindível esclarecer que a Presidência do Tribunal e a respectiva Corregedoria editaram o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 13/ 2022, o qual, em seu artigo 2º, §§1º e 4º, estabelece que: “Art. 2º.
A partir da data da implementação do sistema PJena comarca e unidades elencadas no art.1º, o ajuizamento das ações abrangidas pelo presente ato somente será permitido através deste sistema, no "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ. § 1º.
Os processos distribuídos indevidamente em sistema legado diverso do PJE, após a data de implantação deste, SERÃO CANCELADOS, HAVENDO NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA CORRETO.
O mesmo ocorrerá se houver distribuição no Pjede competência que ainda esteja recebendo iniciais através do sistema legado (Portal/DCP) § 4º.
As distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado.” Nos termos do artigo 2º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ nº 13/ 2022, percebe-se que, as distribuições porDependência a processos que tramitam no sistema DCPdeverão ser realizadas através do Portal de Serviços e tramitarão no sistema legado (DCP), esta é a hipótese dos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, IV, CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à central de arquivamento.
Defiro JG.
P.R.I.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
14/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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