TJRJ - 0806686-09.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806686-09.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806686-09.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00179298 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: HUDSON RIBEIRO PATRICIO ADVOGADO: ANDRESSA ALVES FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-205524 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁGUAS DO RIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência, para que o pleito autoral seja julgado improcedente, ou, alternativamente, que a verba indenizatória seja reduzida;II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste na análise de eventual falha na prestação de serviço prestado pela concessionária ré, em razão de cobrança indevida de serviço indisponível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Demanda ajuizada sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da concessionária ré, apesar de o serviço de abastecimento de água e esgoto não estar disponível;4.
Durante a concessão anterior, o apelado solicitou o cancelamento do serviço junto à CEDAE, haja vista a falta de uso do imóvel, ocasião na qual passou a receber apenas faturas zeradas e um termo de quitação;5.
Restou comprovada a solicitação do encerramento do contrato, a inexistência de débitos em aberto, bem como o fato de ter ocorrido a supressão do ramal quando o serviço estava sob a concessão da CEDAE;6.
Cobrança indevida que configura falha na prestação do serviço, eis que a apelante cobrou por serviço sequer disponível ao apelado;7.
Dano moral in re ipsa; 8.
Quantum fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que não merece redução em razão dos fatos narrados e em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça;9.
Incidência do verbete sumular n. 343 desta Corte de Justiça;IV.
DISPOSITIVO10.
Negado provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, p.u;Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AC n. 0013017-70.2019.8.19.0087, Des(a).
Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 4ª Câmara Cível, j. em 01/11/2022; TJRJ, AC n. 0021464-92.2022.8.19.0038, Des.
André Luis Mançano Marques, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.02.2024; TJRJ, AC n. 0043411-35.2017.8.19.0021, Des(a).
Teresa de Andrade Castro Neves, 22ª Câmara Cível, j. em 23.09.2021; TJRJ, AC n. 0006537-45.2017.8.19.0023, Des.
Marco Antonio Ibrahim, 4ª Câmara Cível, j. em 19/05/2021.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
16/05/2025 11:47
Documento
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15/05/2025 17:10
Conclusão
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15/05/2025 13:01
Não-Provimento
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 151.
APELAÇÃO 0806686-09.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0806686-09.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00179298 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A (ÁGUAS DO RIO) ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 APELADO: HUDSON RIBEIRO PATRICIO ADVOGADO: ANDRESSA ALVES FERREIRA DOS SANTOS OAB/RJ-205524 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
29/04/2025 16:37
Inclusão em pauta
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15/04/2025 13:27
Pedido de inclusão
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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16/03/2025 20:57
Remessa
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16/03/2025 20:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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