TJRJ - 0851905-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 12:28
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0851905-37.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO RÉU: ALFANDEGA 249 CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA Ao Embargado, na forma do artigo 1.023, (sec) 2º do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
15/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0851905-37.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO RÉU: ALFANDEGA 249 CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA Recebo os embargos de declaração dos i. 176006283 e 176413298, eis que presentes os requisitos para o legítimo exercício.
No mérito, dou provimento para sanar erro, eis que a determinação do i. 175567008, não diz respeito à presente demanda.
Com isso, passo a sanear a presente demanda.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO em face de ALFANDEGA 249 CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Enfrento o incidente, rejeitando a impugnação a gratuidade judiciária deferida, pois nenhum elemento probatório foi trazido aos autos a ilidir a análise judicial realizada quando do deferimento inicial.
Os elementos que embasaram a decisão de deferimento, permanecem íntegros, portanto.
Neste sentido, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Indefiro a produção de prova pericial, eis que desinfluente ao deslinde da controvérsia, ante a natureza da demanda.
Estabilizada a presente, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
16/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 07:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 18:41
Audiência Mediação realizada para 11/11/2024 15:00 40ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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17/10/2024 17:07
Audiência Mediação designada para 11/11/2024 15:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES MIGLIAVACCA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 08:58
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ALFANDEGA 249 CALCADOS E COMPLEMENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DE MELO em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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