TJRJ - 0811356-38.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0811356-38.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMA BUSTAMANTE PIMENTA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do C.P.C., quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto à sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, indubitavelmente, a continuidade dos descontos realizados no benefício da autora enseja à mesma danos de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que o réu suspenda os descontos referentes às cobranças questionadas no presente feito, até solução final da lide.
Oficie-se ao I.N.S.S., com urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado aqui discutido, em favor do réu, no benefício titularizado pela autora.
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se o réu, pela via postal com A.R, da decisão da tutela, para regularizar sua situação cadastral junto ao S.I.S.T.C.A.D.P.J. conforme AVISO CONJ.
TJ/C.G.J. nº 05/2020, no prazo de quinze dias, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas pelo sistema,bem como, para oferecer defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILMA BUSTAMANTE PIMENTA - CPF: *41.***.*62-49 (AUTOR).
-
12/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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