TJRJ - 0800774-50.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0800774-50.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ainda, por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15, foi determinado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJede 16/12/2024, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no Território Nacional.
Em ID 190829164 a parte ré se manifestou requerendo a suspensão do feito.
Em ID 192502056 a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos verifica-se que a presente demanda versa sobre recuperação de valores referentes ao PIS/PASEP, matéria esta que foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A tese autoral no sentido de que o a definição do ônus probatório não interfere no resultado do processo não merece acolhimento.
Vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, não sendo o laudo pericial vinculante ao magistrado.
Nesse sentido, o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe que o juízo apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar o laudo pericial.
Assim, a determinação de laudo pericial não afasta, por si só, a controversa do ônus da prova afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, salientando-se, ainda, que sequer é possível saber, de antemão, se a perícia será conclusiva ou não eo resultado da mesma.
Assim, tendo em vista que o presente processo versa sobre a matéria afetada pelo STJ, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 1300 do STJ, com arquivamento sem baixa.
Intimem-se as partes, cientificando, desde já, que com o julgamento do Tema 1300 do STJ devem peticionar no processo para retorno de seu prosseguimento.
MIRACEMA, 17 de julho de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0800774-50.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias acerca do Tema Repetitivo 1300 STJ, tendo em vista a decisão do Superior Tribunal de Justiça que ao afetar o tema 1300 para julgamento da controversa determinou a suspensão de todos os processos em curso, inclusive em âmbito de primeiro grau.
Decorrido o prazo, não havendo oposição ou no caso de inércia das partes, determino desde já a suspensão do processo, com arquivamento sem baixa.
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
MIRACEMA, 5 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:47
Outras Decisões
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08/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AFONSO DA SILVA - CPF: *94.***.*86-00 (AUTOR).
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08/04/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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