TJRJ - 0810437-73.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810437-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA RESPONSÁVEL: KATIA VALERIA SILVA GUARILHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Índice 199493168 Diante do encerramento da prestação jurisdicional nestes autos e da impossibilidade de prosseguimento do feito sem a regular substituição processual pelo espólio, verifica-se que não há como dar seguimento válido ao pedido nos moldes em que foi apresentado.
Além disso, o requerimento formulado carece de adequada instrução probatória, notadamente quanto à ausência de prontuários médicos que comprovem o acompanhamento diário da parte, bem como da necessária oitiva da parte contrária.
Nesse contexto, eventual pretensão de cobrança de valores remanescentes relativos aos serviços prestados deverá ser veiculada por meio de ação autônoma própria, na qual poderão ser oportunamente produzidas as provas pertinentes e observados os requisitos legais. Índice 199279793 Determina-se ao Município réu que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a retirada da cama hospitalar e da cadeira de higiene da residência da parte autora, conforme requerido.
I.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0810437-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA RESPONSÁVEL: KATIA VALERIA SILVA GUARILHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMaria Eliza da Silva Guarilha, neste ato representada por Kátia Valéria Silva Guarilha,em face do Município de Teresópolise do Estado do Rio de Janeiro pelo que pretende a Autora obter a tutela de urgência para compelir os Réus a fornecerem estrutura necessária ao atendimento de internação domiciliar, consistente na disponibilização de serviço Home Care, com médico visitante, técnicos de enfermagem, cama hospitalar, fisioterapia, medicamentos, insumos, dentre outros. 2.Narra a Autora, em resumo, que tem 82 anos de idade, e que é portadora de disfunção cerebral com comprometimento cognitivo (CID I69.4 e F07.9), déficit motor e neurológico, histórico de AVC, senilidade (CID R54), Doença de Parkinson (CID G20), Alzheimer (CID G30), hipertensão essencial (CID I10), pré-diabetes (CID O24.1), anemia crônica (CID D46.0), história de diverticulite (CID K579), embolia e trombose venosas (CID I82) e presença de hemorroidas (CID l84), razão pela qual o médico que a acompanha prescreveu a prestação de serviço de assistência domiciliar (home care), com o acompanhamento de cuidador, fisioterapeutas, fornecimento de insumos, medicamentos, dentre outros. 3.Aduz que não detém de recursos suficientes ao custeio do tratamento, necessitando de auxílio dos familiares e que os Réus não promoveram a realização de seu tratamento de saúde. 4.A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais da parte e outros pertinentes ao processo. 5.No índice 82545686 foi deferida a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação em favor da Autora e curatela para a lide. 6.No índice 87846713 foi deferida, em parte, a tutela de urgência. 7.Contestação do Estado do Rio de Janeiro no índice 91010671. 8.Contestação do Município de Teresópolis no índice 99562041. 9.A Autora requerereu a produção de prova pericial (índice 140148388).
O Município de Teresópolis não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 138774398).
O Estado do Rio de Janeiro quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado a se manifestar em provas (índice 151315947). 10.No índice 197977462 consta informação de que a Autora faleceu. 11.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 12.O falecimento da parte Autora no curso da ação acarreta a perda superveniente do objeto, diante do caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia.
Tampouco há nos autos pedido de condenação em danos extrapatrimoniais. 13.Ressalte-se que não há falar em incidência de multa pelo descumprimento da decisão de tutela antecipada, tendo em vista que diante do óbito da Autora imperiosa é a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, já que o direito que se pretende tutelar em Juízo (direito à saúde) não é passível de ser transmitido aos sucessores do falecido. 14.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 15.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 16.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 17.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 18.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 19.A propósito: 20.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes). 21.Assim, alinho-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 22.Portanto, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 23.No caso em exame, embora a parte autora tenha vindo a óbito no curso do processo, ensejando a perda do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, importa destacar que a propositura da demanda decorreu de conduta omissiva do ente público.
Com efeito, a Autora necessitava de internação domiciliar, contudo, seu tratamento de saúde apenas se concretizou por força de decisão judicial. 24.Dessa forma, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto em razão do falecimento da Autora, impõe-se a condenação dos Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, porquanto suas condutas omissivas deram causa à propositura da demanda.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte que deu causa à extinção do processo responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 25.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX, do NCPC. 26.Revogo a decisão de índice 87846713, que deferiu a tutela de urgência. 27.Face ao princípio da causalidade, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono do Autor. 28.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 29.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 30.Condeno o 2º Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, em favor do patrono da Autora. 31.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas e taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 32.Publique-se.
Intimem-se. 33.Dê-se ciência ao Ministério Público. 34.Transitada em julgada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
06/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 04:07
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810437-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA RESPONSÁVEL: KATIA VALERIA SILVA GUARILHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO a prestação de contas de índice 171398157. 2) Passo, pois, a analisar o novo pedido de sequestro para os meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, eis que o relatório atinente à anterior prestação de contas é datado de outubro de 2024. 3) Tendo em vista a urgência que o caso requer, bem como diante da informação prestada pela parte Autora de que o Réu descumpriu determinação judicial, DEFIRO o SEQUESTRO de R$ 31.417,86 (trinta e um mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos) para aquisição de serviços e medicamentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025. 4) O sequestro será realizado por meio do sistema SISBAJUD. 5) Com a vinda do comprovante de realização do sequestro, expeça-se, imediatamente, mandado de pagamento em favor da parte Autora. 6) Diante do consolidado entendimento jurisprudencial de que os entes públicos são solidários quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65), bem como do princípio de economia processual, determino o sequestro nas contas do ente Municipal que deverá adotar os meios de ressarcimento administrativo junto ao órgão Estadual. 7) A parte autora deverá comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções. 8) Para uma correta prestação de contas, a parte Autora deverá adquirir os serviços com oferta de menor preço, conforme o orçamento apresentado anteriormente nos autos.
Além disso, deverá apresentar nota fiscal na qual constem exclusivamente os medicamentos ou insumos constantes destes autos, devendo a referida nota fiscal estar VINCULADA ao CPF da parte Autora ou de seu representante legal, bem como as fichas de atendimento, subscritas pelos profissionais que a atenderam, indicando dias e horários dos serviços prestados.
Frisa-se que, nas mencionadas fichas, devem constar o nome da paciente, bem como todos os dados em letras legíveis. 9) As notas fiscais apresentadas em desacordo com o determinado, inclusive com a inclusão de produtos e medicamentos estranhos à lide, serão rejeitadas de plano, sem que os valores nelas expressos sejam computados na avaliação de prestação de contas. 10) Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Com a vinda da prestação de contas, os autos deverão ser remetidos, imediatamente, ao Réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 11) Sem prejuízo, passo a sanear o processo. 12) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Eliza da Silva Guarilha, representada por sua filha Katia Valéria Silva Guarilha, em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, visando o fornecimento de tratamento domiciliar (home care), incluindo insumos médicos, profissionais da saúde e equipamentos, com fundamento no direito à saúde e dignidade da pessoa humana. 13) Sustenta a parte autora que, em virtude de seu grave quadro clínico e condição de acamamento, necessita de atendimento domiciliar contínuo, sendo imprescindível o fornecimento de diversos insumos (fraldas, absorventes, medicação), profissionais da saúde (médico, enfermeiro, fisioterapeuta e nutricionista) e equipamentos (cadeira de rodas, cama hospitalar etc.).
Requereu liminarmente o deferimento do tratamento e, ao final, a condenação dos entes públicos ao custeio integral e contínuo do tratamento domiciliar, nos moldes especificados nos relatórios e orçamentos apresentados. 14) O Município de Teresópolis apresentou contestação, requerendo a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental.
Alegou a necessidade de apresentação de relatórios de atendimento médico para apuração da efetiva realização dos serviços cobrados e da atual necessidade do tratamento postulado. 15) O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, manifestou-se genericamente, sem oposição expressa às contas apresentadas, mas também requerendo a produção de todos os meios de prova. 16) O Ministério Público atuou como fiscal da ordem jurídica, promovendo manifestação favorável à continuidade do feito, sem impugnar os pedidos de prova técnica ou documental. 17) É o relatório.
Decido. 18) Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC.
Tampouco se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), ainda que parcialmente (art. 356), pois a matéria controvertida requer a apuração de elementos técnicos indispensáveis à adequada prestação jurisdicional. 19) Assim, impõe-se o saneamento e organização do feito, conforme dispõe o art. 357 do CPC. 20) As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito encontra-se apto para instrução e julgamento. 21) A controvérsia central consiste em verificar a efetiva necessidade, a suficiência e a razoabilidade do tratamento domiciliar pleiteado, incluindo os insumos e serviços requeridos, à luz da atual condição de saúde da autora e dos princípios constitucionais aplicáveis à matéria. 22) Fixo como pontos controvertidos: i.
A atual necessidade da parte autora em relação aos serviços e insumos requeridos para o tratamento domiciliar; ii.
A compatibilidade e adequação dos valores apresentados com os serviços efetivamente prestados; iii.
A suficiência e razoabilidade dos itens solicitados; iv.
A responsabilidade dos entes públicos demandados em fornecer os bens e serviços pleiteados, à luz das políticas públicas de saúde existentes. 23) Defiro a produção da seguinte prova: I) Prova pericial médica, a ser realizada preferencialmente no domicílio da parte autora, a fim de verificar a sua condição clínica atual, a efetiva necessidade do tratamento home care, a suficiência dos insumos, medicamentos e serviços requeridos, bem como a pertinência e razoabilidade dos orçamentos apresentados.
II) Indefiro a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), bem como a juntada de novo laudo médico, por serem desnecessárias diante da abrangência da perícia médica ora deferida, a qual se mostra apta a esclarecer integralmente os pontos controvertidos. 24) Nomeio como perito judicial o Dr.
João Ricardo Penteado Gonçalves (e-mail: [email protected]), cujo nome consta na relação de peritos cadastrados do SEJUD. 25) Intime-se o expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência da nomeação, apresentar eventual alegação de impedimento ou suspeição, bem como proposta de honorários periciais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 26) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada. 27) Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais. 28) Homologados os honorários, a parte autora deverá realizar o pagamento do valor fixado, nos termos do art. 95 do CPC.
Ressalte-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. 29) No prazo legal, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 30) Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
27/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o comprovante acostado aos autos. -
16/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:47
Expedição de Ofício.
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09/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0810437-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA RESPONSÁVEL: KATIA VALERIA SILVA GUARILHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Segue, em anexo, comprovante de transferência via Sisbajud.
Expeça-se mandado de pagamento.
TERESÓPOLIS, 25 de outubro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 19:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:44
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 13:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/12/2023 09:43
Juntada de Petição de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/12/2023 11:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELIZA DA SILVA GUARILHA - CPF: *23.***.*26-34 (AUTOR).
-
16/10/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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