TJRJ - 0847895-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GIOVANNI CAMARA DE MORAIS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, via postal ou pelo meio eletrônico caso possua cadastro, para que dê o correto andamento ao feito, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 485, (sec) 1º do CPC, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, aos réus sobre ID.22193814 -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre o AR Negativo, que se segue. -
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:08
Publicado Mandado em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0847895-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO PIERRE DOS SANTOS CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cujas partes se encontram acima elencadas.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos mensais efetuados em seu contracheque, em razão dos empréstimos consignados contraídos, ao percentual de 35% de seus rendimentos, argumentando, em resumo, que se encontra em situação de superendividamento, salientando que os descontos atingem 64% da sua renda bruta.
No caso, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, em especial a planilha no id. 187128397 e o contracheque no id. 187128389, verifica-se que há indícios de que os empréstimos contraídos ultrapassam a limitação percentual de 45% de descontos consignados em sua folha de pagamento, prevista na Lei nº 14.509/2022, de forma que fica evidenciado que a parte autora encontra-se em situação fática de superendividamento.
Com efeito, a Medida Provisória nº 1.132/2022, de agosto/2022, convertida na Leinº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, dispõe que o total de consignações facultativas não excederá a 45%da remuneração mensal, sendo certo que 5% cento serão reservados exclusivamente para cartão de crédito.
Na hipótese dos autos, os descontos alcançam 69% dos rendimentos do autor, ultrapassado o patamar estabelecido na última alteração legislativa.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pelo(a) demandante.
A situação de fato exposta na petição inicial, por seu turno, importa, em virtude da demora natural do processo, risco de dano concreto, atual, grave e irreparável (OU) de difícil reparação para o direito material afirmado, na medida em que impor à parte autora o ônus do tempo neste processo, pois é de se fazer sobrelevar, em prejuízo da defesa do direito patrimonial do credor do mútuo, o direito ao mínimo existencial por parte do consumidor, especialmente em hipóteses como esta, em que se indicia a concessão ilegal de crédito porque em limite superior ao estabelecido por lei a título de margem consignável. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Posto isso, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela urgência e, por consequência, oficie-se o órgão pagador do autor para que seja observada a limitação de 45% dos rendimentos da parte autora a título de margem consignável, devendo o referido ofício ser instruído com cópia da planilha juntada na inicial, de forma que sejam preservados os primeiros empréstimos efetuados dentro do limite legal.
Intimem-se ou réus da presente decisão, ressaltando-se que os empréstimos suspensos por força da presente decisão não poderão ser acrescidos de encargos moratórios ou repactuados em razão do decurso temporal entre a suspensão da obrigação e o seu restabelecimento.
Oficie-se ao PAPEM comunicando a presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
15/05/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IAGO PIERRE DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *66.***.*43-56 (AUTOR).
-
29/04/2025 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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