TJRJ - 0824970-38.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Certidão Processo: 0824970-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Certifico que a(s) contestação(ões) do(s) ID(s). 06280878 é(são) tempestiva(s).
Certifico que a(s) réplica do(s) ID(s). 208200945 é(são) tempestiva(s).
Sem prejuízo, no mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
07/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824970-38.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - A Tutela Provisória pode ser deferida em casos de URGÊNCIA, com natureza cautelar ou antecipada, de modo antecedente ou incidental, consoante artigos 300, 303 e 305 do CPC; e nos casos de EVIDÊNCIA do direito alegado, nos termos do artigo 311 do CPC. 3 - No caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde fevereiro de 2023, razão pela qual não se verifica o periculum in mora.
Ausente, portanto, um dos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido em sede de liminar.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
12/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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