TJRJ - 0003047-45.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian Proj Jus It L Gasp
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:49
Documento
-
11/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 00:54
Documento
-
13/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 117 - Intime-se em execução na forma do art. 535 do CPC -
02/07/2025 13:16
Conclusão
-
02/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:12
Juntada de petição
-
26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:47
Trânsito em julgado
-
07/05/2025 10:07
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, torno definitiva a tutela antecipada de fls. 23/24, que passa a integrar esta sentença e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o MUNICÍPIO DE COMEDADOR LEVY GASPARIAN e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a fornecerem para MARLENE DO CARMO PEREIRA, os medicamentos prescritos para o tratamento da patologia que apresenta, conforme ordem médica, nos períodos, quantidades e frequências necessários, com a antecedência suficiente para garantir a continuidade do mesmo, podendo de seis em seis meses submeter a autora, exames para verificação da continuidade do fornecimento. /r/n /r/nDeixo de condenar em custas, vez que o Município goza de isenção legal.
No entanto, condeno ao pagamento da taxa judiciária, conforme Súmula 145 do Tribunal de Justiça, verbis: /r/n /r/n /r/n Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais. /r/n /r/n /r/nCondeno ainda os réus no pagamento de honorários no valor de 10% do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85 §3º inciso I do NCPC. /r/n /r/n /r/nDeixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro em custas e taxa judiciária, face à isenção legal. /r/n /r/n /r/nDeixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que a condenação é inferior a 100(cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III do NCPC. /r/n P.I. -
30/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 12:00
Conclusão
-
15/04/2025 10:03
Juntada de petição
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31/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 03:26
Documento
-
30/07/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:04
Juntada de petição
-
04/07/2024 21:35
Juntada de petição
-
27/06/2024 16:05
Juntada de petição
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27/06/2024 10:02
Conclusão
-
27/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:07
Juntada de documento
-
26/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 19:01
Conclusão
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24/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:00
Documento
-
24/06/2024 14:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 13:49
Conclusão
-
18/06/2024 16:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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