TJRJ - 0814308-24.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0814308-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que no dia 24/05/24 às 14:54h recebeu uma mensagem da instituição financeira ré através do aplicativo de mensagens WhatsApp, perguntando se reconhecia uma compra no valor de R$2.999,99, parcelada em 10 vezes junto à loja StephanieMarques, como não reconheceu a compra, esta foi devidamente bloqueada.
Após isso, entrou em contato com o Banco réu pelo número telefônico 4002-0022 e ao ser atendida pela funcionária Tiffany (protocolo *45.***.*08-12), realizou o cancelamento da compra, bem como o bloqueio do cartão de crédito nº. 4551821040178612.
No decorrer da ligação, a funcionária perguntou se a autora reconhecia outras duas compras efetuadas no mesmo dia no importe de R$4.990,00 (a vista) e R$2.999,99 no mesmo estabelecimento, como também não reconhecia, transferiu a ligação para o setor responsável.
Foi atendida pela funcionária Lais (protocolo 240524153815697), que prontamente fez as contestações, lhe dando prazo para resposta de até 20 (vinte) dias úteis.
Seguindo a orientação da funcionária Lais, comunicou o ocorrido à polícia realizando o registro de ocorrência, tendo logo em seguida enviado por e-mail ao Banco réu, com os seus documentos pessoais.
Recebido o e-mail enviado pela autora, após alguns dias a instituição financeira ré informou que não foi possível recuperar os valores referente a transação da contestação, tendo sido informada que sua contestação foi improcedente.
Requer: a)A concessão de tutela antecipada para determinar que: i) a ré suspenda a cobrança das compras não reconhecidas no importe de R$2.999,99 e R$4.990,00; ii) a ré suspenda a cobrança das parcelas referente a compra no valor de R$2.999,99 em 6 (seis) parcelas de R$600,03 e outras que por ventura sejam cobradas da mesma loja; iii) a suspensão dos juros e correção referente ao não pagamento da fatura que vence dia 15/06/24, bem como nos meses subsequentes e iv) a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, com relação a fatura com vencimento no dia 15/06/2024; b)O deferimento da consignação do valor de R$1.844,02 (mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) referente às compras que reconhece, bem como dos demais meses caso ocorra a cobrança das parcelas, juros e correção monetária; c)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 122766389.
Consignação em juízo efetuada pela parte autora no ID 125225522.
Contestação no ID 127373490 alegando o réu, preliminarmente, impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido à autora.
No mérito, alega que não há que se falar em falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que a parte autora possui plena ciência de sua responsabilidade pela guarda do cartão e da senha, conforme previsto no contrato de prestação de serviços.
Assim, para que terceiro pudesse realizar transações teria de estar de posse do cartão original, além da senha da parte autora, que destacamos que é pessoal e intransferível.
Dessa forma, as transações questionadas são normais do cotidiano, não sendo o comportamento típico de um fraudador, cujo objetivo primordial é obtenção de maior vantagem financeira o mais rápido possível.
Portanto, se realmente houve compras no cartão de crédito da parte autora, ressalta que elas só foram efetuadas com a inserção de todos os dados bancários e senha, que são de uso exclusivo do titular do cartão, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Réplica no ID 131892240.
Manifestação da autora no ID 149178057 informando que a ré descumpriu a tutela concedida, tendo incluído seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
Decisão do ID 149399355 que majorou a multa por descumprimento de tutela.
Manifestação da autora no ID 155025439 informando que a ré não efetuou a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, bem como continua efetuando cobranças referentes aos débitos ora impugnados.
Decisão do ID 155639804 que majorou a multa por descumprimento de tutela e determinou a expedição de ofícios ao SPC/SERASA.
Manifestação do Banco réu no ID 166935708 informando que cumpriu o determinado pela Decisão.
Manifestação da autora no ID 174762471 informando que a instituição financeira ré continua efetuando cobranças das compras contestadas.
Decisão do ID 182133630 que majorou a multa por descumprimento de tutela.
Em provas, a parte autora informa não ter outras a produzir.
A ré, por sua vez, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida à parte autora, tendo em vista que a prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos, o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, bem como os documentos anexados aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da parte.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Cinge-se a controvérsia em verificar se está caracterizada a responsabilidade do banco réu pelas compras não reconhecidas no cartão de crédito da parte autora a ensejar a declaração de nulidade dos débitos, o cancelamento da dívida, o dever de reparar os danos materiais e morais.
A partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora no ID115319475, verifica-se que no dia 24 de maio/2024 foram realizadas duas transações no período de um minuto, a primeira no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais) e a segunda na quantia de R$ 2.999,99 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) parcelada em cinco vezes.
Observa-se que logo após o ocorrido, a instituição financeira ré entrou em contato com a autora através do aplicativo de mensagens WhatsApp para perguntar se ela reconhecia as referidas compras, o que foi prontamente negado (pág. 2 da inicial), bem como registrou boletim de ocorrência (ID 122523067).
Contudo, apesar da autora ter negado o reconhecimento das compras realizadas no dia 24/05/2024 e contestado através da via administrativa (ID 122523064), a instituição financeira ré passou a efetuar cobranças na fatura com vencimento no dia 15/06/2024 (ID 122523072), sob a justificativa de que “não foi possível recuperar os valores das transações contestadas” (ID 122523068).
Assim, não obstante a instituição financeira ré faça crer que não houve falha na prestação do seu serviço e/ou de sua segurança, sob a alegação de que as compras realizadas com o cartão do autor foram efetuadas de forma presencial, com utilização de senha pessoal, o réu deixou de apresentar provas de que as compras ora contestadas foram, de fato, realizadas pela autora.
Ainda, ao observarmos as dez últimas faturas do Cartão de Crédito da autora anexados aos autos no ID 122523071, vemos que no recorte do período de dez meses apresentado pelo documento, a maior fatura paga pela autora foi no valor de R$ 2.039,55 (dois mil, trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Ou seja, mesmo havendo transações totalmente fora dos padrões de consumo da autora, ocorridas no curto período de um minuto, a instituição financeira ré não acionou seus mecanismos de proteção que impossibilitem ou dificultem a realização de fraudes, bem como manteve a cobrança das compras, mesmo que contestadas, configurando-se assim a falha na prestação dos seus serviços.
Destaque-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” De outro giro, é notório que os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o furto de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos, devendo as instituições financeiras responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que seria impossível à parte autora provar que não realizou as operações, pois se trata de um fato negativo, enquanto o réu poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das cobranças impugnadas, competindo ao banco a produção de prova capaz de confrontar a alegação do consumidor, como por exemplo o requerimento da produção de prova pericial, ou qualquer outro meio que confirme a realização das operações.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mesmo quando oportunizado a produzir provas que pudessem corroborar com suas alegações.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ¿ AUTOR QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU FUNDO DE INVESTIMENTO, BEM COMO FORAM REALIZADAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO EM VALORES ALTOS, DE FORMA SEGUIDA E QUE DESTOAM DO PADRÃO DE COMPRA DO CONSUMIDOR ¿ SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ¿ APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, SEGUNDO A QUAL TODO AQUELE QUE SE DISPÕE A EXERCER ALGUMA ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS TEM O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA ¿ RÉU NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE AS TRANSAÇOES FORAM EFETIVAMENTE REALIZADAS PELO AUTOR OU POR TERCEIRO FRAUDADOR, ÔNUS QUE LHE COMPETIA ¿ DANO MORAL CONFIGURADO ¿ CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA E DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE ¿ TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR OU PERDA DO TEMPO ÚTIL ¿ NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO ¿ STJ ¿ VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA EM R$10.000,00 QUE DEVE SER MANTIDA, EIS QUE DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0805511-62.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos morais sofridos.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, que, mesmo tendo contestado as transações realizadas, permaneceu sofrendo com cobranças indevidas, tendo que ajuizar ação para ver o seu problema resolvido, bem como teve seu nome negativado mesmo após concessão de tutela (ID 149178076), o que mostra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza.
Isto posto: I)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 122766389, ficando canceladas as operações objetos da lide; II)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e III) DETERMINO a expedição de pagamento em favor do réu, em relação aos valores consignados em juízo pela parte autora.
Fica a ré advertida de que se voltar descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:12
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/05/2025 00:50
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814308-24.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MARIA DA SILVA LEMOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Chamo o feito à ordem para determinar a expedição de ofícios ao SERASA e SPC para que seja excluído o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Com relação às cobranças, tendo em vista a informação do descumprimento da tutela, intime-se a ré para que se abstenha de realizar cobranças relativas aos débitos ora discutidos, sob pena de multa única que ora majoro para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cobrança em desconformidade com esta decisão.
Fica advertida a ré de que o descumprimento da tutela de urgência caracteriza ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC) e em caso de descumprimento desta decisão, serão aplicadas as penas por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ (art. 80, IV c/c art. 297, parágrafo único e art. 536, §3º, do CPC).
Cumpra-se com urgência pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
11/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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