TJRJ - 0023688-19.2019.8.19.0002
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Fls. 571: embargos de declaração tempestivos.
Ao embargado. -
17/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:37
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Fl.562: Ao serventuário para retificar o nome do 2º réu na autuação do feito, se for o caso, bem como anotar o nome do novo advogado, observando-se presença de procuração ou substabelecimento, independentemente de despacho judicial, conforme determina o art. 255, IV da Consolidação Normativa da Corregedoria do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nInicialmente cabe apreciar a impugnação à gratuidade de justiça oposta pelo réu em sua peça de contestação.
Apesar do impugnante ter afirmado que a impugnada é pessoa que possui condições de arcar com o pagamento das custas, este não produziu qualquer elemento de prova da possibilidade alegada.
Conforme se verifica dos documentos trazidos aos autos, a parte autora faz jus ao benefício concedido.
Assim, rejeito a impugnação e, em consequência, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nQuanto à impugnação ao valor da causa, o artigo 292, II, CPC determina que o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deverá corresponder à parte controvertida.
Em outras palavras, o valor da causa deve equivaler ao benefício econômico pretendido na demanda.
No caso vertente, a autora não realizou a quitação integral do valor do negócio que pretende ver resolvido e pleiteia a repetição dos valores efetivamente pagos (inferiores ao valor global do contrato), além de danos morais.
Esse o proveito econômico a ser auferido pela parte com o desfazimento do negócio jurídico.
Não há falar, portanto, em alteração do valor da causa para que albergue o valor integral do contrato.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa ofertada pela ré./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade ventilada pelo 2º réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial.
A inexistência da relação jurídica se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente./r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, dou o feito por saneado./r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) a falha na prestação do serviço; b) a responsabilidade do réu pelos danos suportados pelo autor; c) a extensão dos danos./r/r/n/nEm razão da relação de consumo existente entre as partes, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a existência de causa excludente do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 14, §3º do CDC, tornando desnecessária a expressa determinação judicial neste sentido, posto que a inversão é ope judicis./r/r/n/nAs partes estão bem representadas e não postularam a produção de novas provas.
Declaro, pois, encerrada a fase instrutória e, por conseguinte, vedo às partes a juntada de quaisquer outros documentos./r/r/n/nDecorrido o prazo do artigo 357, § 1º do CPC, remetam-se ao grupo de sentença. -
16/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 18:01
Conclusão
-
18/01/2025 00:10
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:49
Juntada de petição
-
25/08/2024 02:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:56
Conclusão
-
19/05/2024 23:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:08
Juntada de petição
-
19/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 09:25
Conclusão
-
15/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:07
Conclusão
-
29/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:44
Redistribuição
-
26/09/2023 14:52
Remessa
-
26/09/2023 14:51
Expedição de documento
-
22/09/2023 15:21
Expedição de documento
-
20/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:40
Declarada incompetência
-
21/08/2023 13:40
Conclusão
-
21/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:30
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:51
Juntada de petição
-
09/05/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:27
Conclusão
-
03/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:43
Juntada de petição
-
09/02/2023 16:22
Juntada de petição
-
01/02/2023 17:50
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 12:07
Outras Decisões
-
19/01/2023 12:07
Conclusão
-
19/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:37
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:01
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:38
Documento
-
16/03/2022 15:15
Expedição de documento
-
16/03/2022 11:44
Expedição de documento
-
15/03/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:05
Conclusão
-
09/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:54
Juntada de petição
-
22/07/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 14:03
Conclusão
-
21/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:59
Expedição de documento
-
27/05/2020 08:43
Expedição de documento
-
26/05/2020 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 13:13
Conclusão
-
20/05/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 14:30
Juntada de petição
-
13/06/2019 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:08
Conclusão
-
10/06/2019 15:08
Juntada de documento
-
07/06/2019 18:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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