TJRJ - 0800241-04.2025.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0800241-04.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Trata-se de ação para discussão do valor devido a título de PIS/PASEP.
Em sede de contestação, a parte ré aduz que, para além do erro de cálculo da correção realizada pela parte autora, há, também, de se considerar eventuais saques realizados.
Sobre o assunto, o STJ instaurou o TEMA nº 1.300 dos procedentes qualificados para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Consta nas informações complementares do repositório eletrônico do STJ que “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”.
Assim, SUSPENDO o presente feito até julgamento final do TEMA 1.300 do STJ. 2) ANOTE-SE a suspensão do feito para fins de estatística. 3) Deverá o cartório, a cada 6 meses, analisar se houve trânsito em julgado do TEMA 1.300 do STJ para fins de prosseguimento do feito. 4) INTIMEM-SE as partes e arquivem-se sem baixa.
QUISSAMÃ, 5 de junho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
08/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:29
Expedição de Informações.
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26/05/2025 11:28
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
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23/05/2025 14:36
Expedição de Informações.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800241-04.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Atualização de Conta] AUTOR: WILMA OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTOàs partes o prazo comum de 15 (quinze)dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provasque pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024). 2) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023). 3) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5) No mais, eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento. 6) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800241-04.2025.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA OLIVEIRA SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação de id (192056157) é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo de 15 dias, conforme id (183598064), item 3.
QUISSAMÃ, 14 de maio de 2025.
PEDRO CARVALHO DUTRA Servidor Geral -
14/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:33
Outras Decisões
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02/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILMA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *08.***.*37-87 (AUTOR).
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24/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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