TJRJ - 0863103-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/08/2025 00:58
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
18/08/2025 13:26
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de migração
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO CARNEIRO DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0863103-71.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMYRIS JANAINA DA SILVA VALLE RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: NORIMAR GONÇALVES Trata-se de Ação de reparação de danos morais e materiais proposta por TAMYRIS JANAINA DA SILVA VALLE RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e de danos morais em virtude da morte de seu companheiro, Bruno Leonardo Vidal de Almeida, atingido por disparos de arma de fogo, em 01/10/2021, quando se encontrava na porta da sua residência, localizada no Morro do Urubu, no bairro de Tomás Coelho, o que se deu em razão de tiroteio, decorrente de perseguição policial ao avistar possíveis suspeitos.
Em razão de tal fato postula a autora postula indenização do Estado do Rio de Janeiro, a saber: danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais); danos materiais referentes às quantias a serem gastas com tratamentos médicos futuros, a serem liquidados ao curso da ação; despesas de luto e funeral e pensão por morte no valor de sete salários-mínimos.
Decisão do index 38310754 em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação no index 43790146, pugnando pela improcedência do pedido por sustentar a inexistência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Em caráter eventual, impugna todas as verbas postuladas, principalmente a de dano moral, por ser excessiva, bem como aduz que a autora não faz prova dos danos materiais pretendidos, o que inviabiliza a procedência dos pedidos.
Réplica no index 77886492.
Instadas as partes em provas (index 84487471), o réu, no index 85337747, aduziu não ter outras provas a produzir, enquanto, a parte autora, por sua vez, no index 87309305, pugnou pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial.
Decisão saneadora do index 97922774 em que foi indeferida a produção de prova pericial, bem como deferiu a produção de prova documental superveniente e oral.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro no index 98877719.
Designada audiência de instrução e julgamento, a qual restou infrutífera, ante a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela autora, conforme a assentada do index 137307483.
Alegações finais da parte autora e do Estado do Rio de Janeiro, em duplicidade, nos indexadores 141679425, 146108031 e 146108049.
Manifestação do MP no index 180597146 opinando pela procedência parcial do pleito autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versa a lide sobre a possibilidade de a parte Autora ser ressarcida por alegados danosmorais no valor de R$ 500.000,00; danos materiais referentes às quantias a serem gastas com tratamentos médicos futuros, a serem liquidados ao curso da ação; despesas de luto e funeral e pensão por morte no valor de sete salários-mínimosem decorrência da morte do seu marido atingido por disparos de arma de fogo decorrente de perseguição policial ao avistar possíveis suspeitos.
A responsabilidade do Estado por atos omissivos de seus agentes é, de regra, subjetiva, exceto quando se cuidar de omissão específica, ou seja, quando houver falha individualizada da Administração.
Com efeito, o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, agasalhou a teoria do risco administrativo e não a do risco integral, o que significa dizer que a Administração só é responsável objetivamente, pelos atos praticados por seus agentes, nessa qualidade.
Na hipótese em tela, de acordo com os fatos narrados na exordial, deflui-se que o companheiro da parte autora foi vítima de disparo de projétil de arma de fogo.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que o disparo teve por origem troca de tiros entre policiais e bandidos, não havendo sequer alegação nesse sentido na peça exordial.
Portanto, não há de se falar em omissão específica do Poder Público, pois sequer poder-se-ia falar em previsibilidade quanto aos acontecimentos narrados na inicial, até porque a Administração Pública não pode ser compelida a prever as consequências dos fatos criminosos.
Com efeito, se o disparo que atingiu o companheiro da parte autora não partiu de nenhum agente do Estado, não resta caracterizado o dever do Réu de reparar o dano, porquanto não há qualquer relação de causalidade entre o prejuízo suportado e a atuação do Estado.
Em sentido análogo, é oportuna a transcrição de ementas de julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Indenizatória.
Danos morais e estéticos.
Ação policial. "Bala perdida".
Responsabilidade civil do Estado.
Sentença de improcedência.
Insurgência recursal da Autora.
Pretensão de nulidade da sentença.
Alegação de cerceamento de defesa.
Indeferimento da prova pericial médica, técnica de balística e a ausência de resposta do ofício expedido à Delegacia para a juntada do Registro de Ocorrência.
Medidas que não contribuiriam para o desfecho da lide.
Responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, que exige a existência do nexo causal entre a atividade administrativa por ele exercida, através de seus agentes, e o dano suportado pela vítima.
Artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Conjunto probatório que conduz à ausência de qualquer comprovação de que o disparo, que atingiu a Autora, foi deflagrado por policiais.
Depoimento dos informantes em juízo, que confirmaram não ter havido operação policial na área.
Dever de indenizar não caracterizado, uma vez não evidenciada omissão específica e o nexo de causalidade entre a atividade devolvida pelos agentes do Estado e o dano sofrido pela Autora.
Inocorrência de cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença pretendida. o Juiz é o destinatário das provas, podendo deferir ou determinar, até de ofício, as provas que entender necessárias à formação do seu convencimento, bem como pode indeferir as que entender desnecessárias.
Art. 370, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (0014404-66.2019.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 12/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não demonstrada a omissão específica da Administração Pública e inexistindo nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte Autora, impõe-se a improcedência do pedido esboçado na inicial. . É certo, ainda, que o fato do companheiro da parte autora ter sido atingido por “bala perdida” não é suficiente para configurar a responsabilidade do Estado, posto que fundada no suposto envolvimento dos seus agentes no evento.
O risco administrativo não é o integral, isto é, a Administração Pública não está obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado pelo cidadão, sendo evidente que o dano indenizável é aquele decorrente da atividade administrativa, significa dizer que há de haver nexo de causalidade.
No caso em comento, é preciso demonstrar que o projétil que atingiu a vítima tenha sido disparado pela arma do policial, sendo que não houve prova em tal sentido, a qual caberia à parte autora produzir, sequer o Registro de Ocorrência no id. 37276644 descreveria a dinâmica dos eventos, sendo exercício de presunção afirmar que o projétil teria derivado da arma dos Policiais Quanto aos danos materiais, danos materiais referentes às quantias a serem gastas com tratamentos médicos futuros, a serem liquidados ao curso da ação; despesas de luto e funeral e pensão por morte no valor de sete salários-mínimos e danos morais sem razão, já que não foi comprovado o nexo de causalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e CONDENO a Autora nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do Estado, observada a gratuidade deferida.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, §3º, III do CPC).
Dê-se ciência ao MP.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
13/05/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:31
em cooperação judiciária
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09/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:07
Juntada de Informações
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14/08/2024 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/08/2024 15:30 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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14/08/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:38
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:14
em cooperação judiciária
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17/06/2024 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2024 15:30 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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14/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:17
Outras Decisões
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17/04/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE OLIVEIRA FONTES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO TANCREDO em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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