TJRJ - 0804338-36.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804338-36.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA LEANDRO SENNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2 - Compulsando os autos para análise dos documentos, verifica-se que os identificados no ID. 187037084, encontram-se protegidos por senha, o que inviabiliza sua visualização.
Desta forma, intime-se a Parte Autora, no mesmo prazo acima, para que providencie o desbloqueio dos referidos documentos.
Escoado o prazo, devidamente certificado, voltem os autos imediatamente conclusos.
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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21/04/2025 16:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/04/2025 16:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/04/2025 16:35
Juntada de Petição de procuração
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21/04/2025 16:35
Juntada de Petição de contracheque
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21/04/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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