TJRJ - 0819490-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:26
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:26
Expedição de Informações.
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10/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 05:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0819490-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA ALCANTARA GRANATO RÉU: ONLINE MANIA COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 05:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de VERA ALCANTARA GRANATO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ONLINE MANIA COMERCIO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/04/2025 00:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:02
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 00:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 00:02
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA FERREIRA DE MEDEIROS
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01/04/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:23
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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