TJRJ - 0800914-62.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 07:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:27
Juntada de petição
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07/07/2025 14:23
Audiência Conciliação designada para 07/07/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Mangaratiba.
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07/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0800914-62.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY VIEIRA DE ALVARENGA RÉU: BANCO MASTER S.A., CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), BANCO BRADESCO SA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Levy Vieira de Alvarenga em face de Banco Master S.A., Creditaqui Financeira S.A. e Banco Bradesco S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos referentes a contratos de empréstimos consignados que supostamente excederiam o limite legal de 30% da remuneração líquida, nos termos da fundamentação expendida na exordial.
Alega o Autor que os descontos mensais em sua folha de pagamento alcançam o patamar de 59% de seus vencimentos líquidos, o que comprometeria sua subsistência e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sustenta, ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Contudo, após análise dos autos, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência que justifique o deferimento da medida de forma liminar, sem a oitiva das partes rés.
Não se ignora a proteção à dignidade do consumidor, tampouco o caráter alimentar da verba salarial.
No entanto, a análise da legalidade dos contratos e da eventual abusividade dos descontos exige instrução probatória mínima, sendo temerário, neste momento, suspender os descontos sem o contraditório, o que poderia gerar efeitos irreversíveis à relação contratual estabelecida entre as partes.
Os empréstimos foram concedidos ao autor e, até prova em contrário, presume-se que o contratante deles se beneficiou.
Logo, impossível a concessão da tutela nos termos propostos, inclusive porque inviável, nesta fase de cognição, estabelecer os percentuais devidos a cada um dos réus, nas exatas proporções das dívidas, e a margem consignável disponível por ordem de contratação, sendo crível que boa parte dos descontos poderia ser suspensa, na íntegra.
Além disso, o deferimento do pedido de antecipação de tutela importará em estabelecer verdadeiro concurso de credores, inviável nesta fase processual.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida, por ora.inclusive ante a impossibilidade de se apurar, em sede liminar, o patamar de desconto de cada um dos réus, até que fosse alcançado o limite de 30% (trinta por cento) pretendido na exordial.
Assim, diante da situação relatada, subsidiariamente instauro processo de Repactuação de Divida, anote-se onde couber, e Designo Audiência de Conciliação para o dia 07/07/2025 às 14:40 horas,na sede deste Juízo.
Intimem-se Deverá a parte autora apresentar a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se a parte ré para comparecimento, com a ressalva prevista no § 2º do artigo 104-A, do CDC, em caso de não comparecimento injustificado.
MANGARATIBA, 14 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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