TJRJ - 0804626-43.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804626-43.2023.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELSON OLIVEIRA LARIU RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1.
Em observância ao retorno dos autos oriundo do r.
Acórdão (ID.149542032), que reformou a sentença proferida ao ID.99436172, passo a decidir. 2.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, em análise perfunctória, não verifico a existência de elementos suficientes quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03.
Por sua vez, eventual alegação de vício de consentimento só pode ser corretamente avaliada após o exercício do contraditório, com a juntada do contrato e do extrato de movimentações financeiras, inexistindo elementos que permitam aferir, neste momento processual, ilegalidade na conduta da parte ré.
Ademais, não verifico perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando o baixo valor dos descontos que estão sendo realizados, correspondentes a menos de 5% do montante da verba alimentar, inexistindo alegação de superendividamento da parte autora.
Destarte, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIApleiteada. 3.
Atendendo aos princípios do contraditório e da cooperação, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do CPC, garantindo à parte contrária a oportunidade de manifestação desde o início do processo.
Destaco, todavia, que as partes não apenas têm a faculdade de transacionar, mas também são expressamente incentivadas a fazê-lo em qualquer etapa da tramitação processual. 4.
Cite-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:07
Outras Decisões
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22/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TIAGO BROWNE FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:17
Outras Decisões
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22/09/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELSON OLIVEIRA LARIU - CPF: *79.***.*59-49 (AUTOR).
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24/07/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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