TJRJ - 0819143-97.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 12:31
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:45
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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25/06/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/06/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0819143-97.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:49
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
24/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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