TJRJ - 0347821-70.2010.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 13:32
Remessa
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0347821-70.2010.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0347821-70.2010.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00458406 APELANTE: ALCEU ALVES FERREIRA ADVOGADO: NELIO JOSÉ BARQUET OAB/RJ-030485 ADVOGADO: ARILDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/RJ-064906 APELADO: MRS LOGÍSTICA S.A ADVOGADO: LUÍSA REIS RODRIGUES DA CUNHA OAB/RJ-237769 ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 APELADO: MITSUI SUMITOMO SEGUROS ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação indenizatória por responsabilidade civil decorrente de acidente ferroviário.2.O embargante alega que o acórdão embargado teria aplicado indevidamente os Temas 517 e 518 do STJ, além de apresentar contradição quanto à dinâmica do evento danoso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à aplicação dos Temas 517 e 518 do STJ e dos arts. 927 do CC e 43, p.u., do CDC; e (ii) à análise da dinâmica do acidente sob a ótica da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário.III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à rediscussão da valoração probatória.5.O acórdão impugnado examinou de forma fundamentada os elementos probatórios e entendeu demonstrada a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária.IV.
DISPOSITIVO 6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CC, art. 927; CDC, art. 43, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 74.629/ES, Rel.
Des.
Conv.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 28.11.2017.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 14:08
Documento
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24/04/2025 13:46
Conclusão
-
24/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:39
Inclusão em pauta
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28/03/2025 14:18
Pauta
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25/03/2025 12:42
Conclusão
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25/03/2025 12:41
Documento
-
24/03/2025 11:05
Documento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 10:53
Mero expediente
-
13/03/2025 12:45
Conclusão
-
06/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:23
Documento
-
26/02/2025 16:20
Conclusão
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26/02/2025 13:01
Não-Provimento
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24/02/2025 10:52
Documento
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10/02/2025 14:28
Confirmada
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10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 17:01
Inclusão em pauta
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05/02/2025 12:01
Documento
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04/02/2025 10:05
Documento
-
04/02/2025 10:04
Retirada de pauta
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03/02/2025 17:53
Mero expediente
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03/02/2025 14:39
Conclusão
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24/01/2025 12:13
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 17:27
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 11:15
Pedido de inclusão
-
06/12/2024 10:22
Conclusão
-
05/12/2024 19:00
Remessa
-
05/12/2024 18:59
Recebimento
-
02/07/2024 14:23
Mero expediente
-
06/06/2024 00:06
Publicação
-
05/06/2024 14:07
Conclusão
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05/06/2024 12:50
Remessa
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04/06/2024 14:52
Remessa
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04/06/2024 14:44
Mero expediente
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04/06/2024 13:09
Conclusão
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04/06/2024 13:00
Distribuição
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04/06/2024 12:12
Remessa
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04/06/2024 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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