TJRJ - 0066127-75.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066127-75.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066127-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00366411 RECTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 INTERESSADO: NILTON GONÇALVES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-063580 ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA OAB/RJ-082820 ADVOGADO: MARIANNY SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-173747 ADVOGADO: GABRIEL PALMI CASTAGNINO OAB/RJ-177182 TEXTO: Ao embargado para apresentação de contrarrazões e ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal. -
26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066127-75.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066127-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00366411 RECTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 INTERESSADO: NILTON GONÇALVES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-063580 ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA OAB/RJ-082820 ADVOGADO: MARIANNY SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-173747 ADVOGADO: GABRIEL PALMI CASTAGNINO OAB/RJ-177182 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0066127-75.2024.8.19.0000 Recorrente: DELFIN RIO S.A.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO Recorrido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL EXISTENTE EM NOME DO DEVEDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 835 DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR QUE PROSPERA.
ORDEM QUE POSSUI NATUREZA PREFERENCIAL, E NÃO VINCULATIVA.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 417 DO STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE CONCRETA, DIANTE DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM OBJETO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DEFERIR O PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
AGRAVADO, ORA EMBARGANTE, QUE, AO SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, DEIXOU DE SE INSURGIR CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADO NA PESSOA DE SEU PATRONO, VEZ QUE SEMPRE ESTEVE CADASTRADO COMO INTERESSADO NA DISTRIBUIÇÃO.
POR OUTRO LADO, DIFERENTEMENTE DO ALEGADO, RESTOU O EMBARGANTE DEVIDAMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO, TENDO, INCLUSIVE, APRESENTADO CONTESTAÇÃO, REQUERENDO A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA, O QUE FOI DEFERIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ACOLHEM EM PARTE APENAS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 277 e 278 do CPC/73 (vigentes à época da ausência da citação) e 835 do CPC e dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões no ind.275. É o brevíssimo relatório.
O recurso não merece seguimento.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, incide o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE APLICOU A SÚMULA N. 182/STJ.
RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
No julgamento do Tema n. 769 do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. 2.
Inaplicável o Tema n. 769 desta Corte ao caso dos autos, por não se cuidar de execução fiscal, conforme afirmação do Tribunal recorrido. 3.
Estando o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4.
Acerca da alegação do de violação ao art. 835, afirmou o acórdão recorrido que "no caso concreto houve tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, sendo que os veículos indicados na pesquisa estão todos com restrição judicial (fls. 14), inviabilizando a sua constrição, além disso, o bloqueio de valores em conta corrente foi irrisório se comparado com o valor da dívida" (fls. 184-185).
Desconstituir a premissa acima de que ocorreram infrutíferas e prévias tentativas razoáveis de localização de ativos financeiros e bens, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5.
Ademais, pontuou ainda o julgado objurgado que "o Código de Processo Civil estampa em seu artigo 797 a premissa de que a execução se realiza no interesse e em benefício do credor e a mera alegação de que a penhora sobre o faturamento é meio excepcional, desacompanhada de qualquer proposta de quitação do débito ou apresentação de um meio de satisfação do crédito do exequente, acaba sendo inócua" (fl. 185).
Nesse sentido, não refutou o argumento de que não apontou a parte proposta de quitação que conservasse meio alternativo menos lesivo ao seu interesse, e portanto incide, ainda , o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 6. "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu" (AgInt no REsp n. 1.972.452/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Decisão monocrática reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.836.586/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" Incide, na hipótese, a Súmula 83 do STJ na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão controvertida diz respeito à incidência de honorários advocatícios no caso em que, antes da citação, o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, seguindo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, após o descumprimento pela parte autora da determinação de emenda à inicial. 2.
O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e triangulariza a relação processual, independentemente do seu desfecho e mesmo nos casos em que a petição inicial é indeferida logo em seguida.
Com efeito, o artigo 239, § 1°, primeira parte, do CPC, prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação", sendo que esta tem justamente a finalidade de integrar o réu à relação processual (CPC, artigo 238). 3.
Assim, indeferida a petição inicial, após o comparecimento espontâneo do réu e sua integração à relação processual, mediante a constituição de advogados e apresentação de contestação, a sentença deve arbitrar honorários advocatícios.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios, em favor dos recorrentes, em 10% sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.143.578/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066127-75.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066127-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00366411 RECTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 INTERESSADO: NILTON GONÇALVES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-063580 ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA OAB/RJ-082820 ADVOGADO: MARIANNY SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-173747 ADVOGADO: GABRIEL PALMI CASTAGNINO OAB/RJ-177182 TEXTO: Ao interessado, para manifestação dentro do prazo legal. -
20/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0066127-75.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0066127-75.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00366411 RECTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA OAB/RJ-130403 ADVOGADO: ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA OAB/RJ-189990 RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA MAYOR ADVOGADO: CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA OAB/RJ-060305 INTERESSADO: NILTON GONÇALVES JUNIOR ADVOGADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA FILHO OAB/RJ-063580 ADVOGADO: OTAVIO FERREIRA OAB/RJ-082820 ADVOGADO: MARIANNY SANTOS DE SOUZA OAB/RJ-173747 ADVOGADO: GABRIEL PALMI CASTAGNINO OAB/RJ-177182 DESPACHO: Processo nº 0066127-75.2024.8.19.0000 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
07/05/2025 13:21
Remessa
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04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 14:20
Documento
-
02/04/2025 13:30
Conclusão
-
01/04/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 19:43
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 17:39
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
12/02/2025 17:46
Mero expediente
-
12/02/2025 16:41
Conclusão
-
31/01/2025 11:55
Expedição de documento
-
31/01/2025 00:05
Publicação
-
28/01/2025 17:55
Documento
-
28/01/2025 16:54
Conclusão
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28/01/2025 13:35
Provimento
-
16/01/2025 13:08
Documento
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13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 19:23
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 16:45
Mero expediente
-
31/10/2024 10:36
Conclusão
-
02/10/2024 15:57
Documento
-
02/10/2024 15:52
Retirada de pauta
-
24/09/2024 00:05
Publicação
-
23/09/2024 16:40
Inclusão em pauta
-
18/09/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 15:37
Conclusão
-
20/08/2024 00:07
Publicação
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
16/08/2024 18:21
Expedição de documento
-
16/08/2024 17:51
Expedição de documento
-
16/08/2024 17:32
Concessão de efeito suspensivo
-
16/08/2024 11:09
Conclusão
-
16/08/2024 11:00
Distribuição
-
16/08/2024 00:20
Remessa
-
16/08/2024 00:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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