TJRJ - 0818429-86.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de TIM S A em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:49
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818429-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOZART DOS SANTOS NOBLAT ALVES RÉU: VIVO S.A., TIM S A Defiro o prazo de 48 horas para que a parte recorrente apresente cópia de seu comprovante de renda e/ou contracheque ou, ainda, carteira de trabalho completa, BEM COMO, da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento do mesmo mediante obtenção de informação disponível no site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda no último exercício, ou, em igual prazo recolha as despesas processuais devidas, sob pena de deserção do recurso interposto.
Saliento que o prazo ora concedido é improrrogável e, por isso, ainda que a comprovação de hipossuficiência venha aos autos 'a posteriori', a mesma servirá apenas para a concessão da gratuidade de justiça, mas não para conferir ao recurso o status de regular, levando ao seu não conhecimento.
I-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
10/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 11:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:15
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0818429-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOZART DOS SANTOS NOBLAT ALVES RÉU: VIVO S.A., TIM S A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
20/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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18/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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16/05/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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16/05/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0818429-86.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOZART DOS SANTOS NOBLAT ALVES RÉU: VIVO S.A., TIM S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 13:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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