TJRJ - 0824904-22.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:30
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824904-22.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824904-22.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00122717 APELANTE: MARCIO JOSE AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA MESSIAS MENDES OAB/RJ-113808 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
Ação em que se postula sentença que declare a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, restitua os valores indevidamente pagos e condene o réu a pagar quantia, forma de compensar dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora - não assiste razão.
Validade do contrato de empréstimo.
Consumidor tinha plena ciência de estar celebrando um contrato para a utilização de cartão de crédito.
Não evidenciada abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Contrato sem nenhuma eiva de ilegalidade.
Nada se vê de irregular na contratação.
Não há que se falar, portanto, de falha na prestação do serviço, e, sim, de evidente e consciente contratação por parte da apelante.
Não há razão plausível alguma a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado e tampouco, em dever de restituir valores ou em se condenar o apelado a pagar quantia a título de compensação moral.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
15/05/2025 14:57
Documento
-
15/05/2025 13:50
Conclusão
-
15/05/2025 00:02
Não-Provimento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. 286.
APELAÇÃO 0824904-22.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0824904-22.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00122717 APELANTE: MARCIO JOSE AQUINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA MESSIAS MENDES OAB/RJ-113808 APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
11/04/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 21:48
Pedido de inclusão
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27/03/2025 10:58
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:39
Mero expediente
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:09
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 18:44
Remessa
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24/02/2025 18:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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