TJRJ - 0810323-75.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MELLO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:58
Juntada de petição
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30/04/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810323-75.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA MELLO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Em que pesem as decisões anteriores prolatadas por este Juízo no sentido da obrigatoriedade do interessado buscar a medicação nos postos de saúde/hospital, ou mesmo a prévia expedição de mandado de busca e apreensão, tenho que tais medidas se revelaram totalmente inócuas e desnecessárias, mormente diante da recalcitrância dos entes públicos em cumprirem de forma adequada as decisões judiciais, na quase totalidade dos casos.
Assim, diante das dificuldades encontradas, mormente opor se tratar de pessoa DOENTE e, ainda, em razão das raras vezes em que o Sr.
OJA obtém sucesso na localização de remédios/insumos, tal determinação deve ser revista.
Com efeito, é DEVER dos RÉUS o fornecimento dos itens/medicamentos, bem como a prestação, ao menos, de informação adequada sobre sua disponibilidade, MORMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Desta forma se mostra mais prudente e célere determinar a INTIMAÇÃO dos RÉUS por meio eletrônico para que informem, em 24 (vinte e quatro) horas, se os itens/medicamentos estão disponíveis para a IMEDIATA retirada pelo interessado, NESTA CIDADE, indicando ainda o local. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar maiores delongas, considerando a URGÊNCIA da medida e a devolução de diversos ofícios expedidos por essa Serventia, pelo Banco do Brasil, bem como para contornar eventuais percalços processuais que prejudicariam o tratamento da parte, realizei nessa data o bloqueio eletrônico da importância de R$ 2.472,56, nas contas dos réus, via SISBAJUD, suficiente para QUATRO MESES DE TRATAMENTO (de 01/05/2025 até 01/09/2025).
O valor bloqueado será depositado em conta judicial, vinculada a este processo.
Deverá em seguida o cartório expedir mandado de pagamento/transferência em favor da parte autora. 3.
Ulteriormente, deverá a parte autora prestar contas nos autos, juntando o original da nota fiscal, sob pena de não serem expedidos os mandados seguintes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 4.
Sem prejuízo, intimem-se de imediato os réus para que indiquem CNPJ e contas bancárias que possam suportar eventuais bloqueios, a fim de garantir o prosseguimento do tratamento da parte autora.
Ficam cientes desde já que na ausência de saldo na conta indicada pelo Ente, ou mesmo na falta de indicação, será realizado o bloqueio em quaisquer contas bancárias de sua titularidade, bem como eventuais medidas coercitivas. 5.
Voltem para análise/prolação da sentença.
NOVA FRIBURGO, 16 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
24/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MELLO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:48
Desentranhado o documento
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24/01/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 22:15
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO DE SOUZA MELLO - CPF: *77.***.*41-49 (AUTOR).
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA MELLO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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