TJRJ - 0814042-39.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA DANTAS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814042-39.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEA MIRANDA ALBUQUERQUE RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1 - Defiro JG e a prioridade na tramitação do feito. 2 - A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada, sendo a Autora segurada do Réu desde 01/04/2025, estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.
A Autora pretende, em tutela de urgência, seja o Réu compelido à obrigação de fazer, consistente na autorização de internação para tratamento de emergência, devido à queda sofrida no dia 01/05/2025.
Segundo a declaração médica no id. 190822763, o caráter emergencial do caso advém de fraturas levemente desalinhadas no terço anterior do 8º arco costal direito e do 11º arco esquerdo decorrentes de uma queda da própria altura, além de ser Hipertensa e com diagnóstico prévio de Hipertrofia Ventricular Esquerda e Disfunção preservada, Diastólica (encontra-se grau 3), configurando insuficiência cardíaca com fração de ejeção, encontrando-se internada no Complexo Hospitalar de Niterói, desde o dia 05/05/2025, com quadro acentuado de congestão, configurando pulmonar, levando à dispneia e dessaturação de oxigênio, apresentando quadro de gravidade risco de vida.
O laudo médico apresentado atesta, ainda, que a Autora necessita de internação hospitalar e suporte de oxigênio sob máscara e medicações venosas.
Informa que o Réu informou ao filho da Autora que cobriria a internação apenas nas primeiras 12h, e que, após este prazo, os gastos seriam de responsabilidade da Autora, uma vez que o plano encontra-se em carência.
Disse que foi informada que, ante a ausência de pagamento para a internação a Autora será transferida para um hospital público.
EXAMINADOS, DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Verifica-se que de acordo com o laudo médico, a Autora necessita de internação hospitalar para tratamento de urgência, conforme laudo médico, pelo que, é evidente o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, a negativa do Réu em autorizar a internação da Autora, afigura-se indevida, uma vez que viola a obrigatoriedade de cobertura de atendimento "nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente”, que é o caso em questão.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o Réu seja compelido a autorizar a internação da Autora, conforme laudo médico, arcando com todas as despesas decorrentes e tudo mais que for necessário para o pronto restabelecimento da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000 (dez mil reais).
Cumpra-se por OJA de plantão.
Considerando que, em várias outras ações semelhantes que foram distribuídas a este Juízo, as audiências de conciliação não tem alcançado efeitos práticos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Oficie-se ao COMPLEXO HOSPITALAR DE NITERÓIpara ciência da presente decisão.
Cite-se e intime-se NITERÓI, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
12/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEA MIRANDA ALBUQUERQUE - CPF: *27.***.*70-59 (AUTOR).
-
09/05/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843111-32.2024.8.19.0203
Marco Antonio da Costa Novaes
We Make Agency LTDA
Advogado: Rafael Henrique dos Santos Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 16:13
Processo nº 0809569-51.2023.8.19.0011
Celina Pereira Alvarenga
Maria Augusta dos Santos
Advogado: Rochele de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 16:01
Processo nº 0808151-92.2025.8.19.0210
Sandra da Silva Soares
Tim S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 12:21
Processo nº 0842986-74.2024.8.19.0038
Luciana Velloso Caneli
Inss
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 14:40
Processo nº 0807423-18.2022.8.19.0061
Maria Thereza Staffen
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:54