TJRJ - 0802451-50.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802451-50.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON DA CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AILTON DA CONCEICAO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A e OUTROS.
Em ID. 171837240, em consonância com o art. 321 CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes temos: "Não recebo a emenda apresentada em id.177170263.
Em última oportunidade, ao autor para melhor verificar a decisão de id.171837240, e requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, uma vez que este Juízo já esclareceu não estarem presentes os requisitos essenciais para a configuração do superendividamento, não havendo o alegado comprometimento do seu mínimo existencial." Conforme certidão de ID. 191202246, a parte autora se quedou inerte, embora devidamente intimada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, em razão de irregularidades capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez a petição inicial não se encontra instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do art.320 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas /taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de AILTON DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:25
Outras Decisões
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19/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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