TJRJ - 0812210-68.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: "Inteiro teor: Clique aqui" -
27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0812210-68.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS WESTERMANN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ITAU UNIBANCO S.A.
A parte autora requereu o parcelamento do recolhimento das custas processuais, sob a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento integral imediato, afirmando que o valor das custas comprometeria sua capacidade financeira.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
A simples alegação de dificuldade financeira ou da onerosidade das custas, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para justificar o deferimento do parcelamento.
Nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas é medida excepcional e pode ser autorizado pelo juízo apenas mediante comprovação da necessidade, o que não se verifica no caso concreto.
O pedido está desprovido de elementos mínimos que evidenciem a real impossibilidade de pagamento integral no momento.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento integral das custas e taxas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
03/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:14
Outras Decisões
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03/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0812210-68.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS WESTERMANN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:20
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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