TJRJ - 3005782-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:37
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005782-55.2025.8.19.0001/RJAUTOR: LUCIANO BATISTA FARIA FERNANDEZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAIsto posto, considerando a incompetência sistêmica entre os órgãos jurisdicionais, e observado que fora a demanda dirigida erroneamente a este Juízo Fazendário, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o feito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
13/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005782-55.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCIANO BATISTA FARIA FERNANDEZADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora liminarmente seja determinado aos Réus promover A SUSPENSÃO DAS TRÊS QUESTÕES DIREITO DA PROVA OBJETIVA, quais sejam, QUESTÃO 70 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 68 – PROVA TIPO 2 / QUESTÃO 72 – PROVA TIPO 3 / QUESTÃO 73 – PROVA TIPO 4; 61 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 75 – PROVA TIPO 2 /QUESTÃO 66 – PROVA TIPO 3/ QUESTÃO 62 – PROVA TIPO 4 ; QUESTÃO 80 DA PROVA TIPO 1 / 86 DA PROVA TIPO 2 / 82 DA PROVA TIPO 3 / 83 DA PROVA TIPO 4. EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24, no que se refere à anulação de questões de concurso público. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital...
A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública to de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL). No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, para fins fiscais, uma vez que se trata de ação de obrigação de fazer e a pretensão da parte autora é de continuar nas etapas do concurso em questão, com a futura nomeação e posse.
A ação em comento não trata de cobrança de eventual valor a ser perseguido no cargo almejado. Tendo em vista a menor complexidade da demanda, bem como o valor da causa e considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-s -
07/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:46
Declarada incompetência
-
06/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:39
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP10VFAZ
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão - Central de Autuação
-
06/05/2025 10:58
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
06/05/2025 10:58
Remetidos os Autos - CAP10VFAZ -> CAPCENTAUT
-
06/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806506-40.2022.8.19.0209
Wagner Duarte Lima Junior
Francisco de Assis Ferreira Pereira
Advogado: Gabriella Andrade Magalhaes Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2022 16:26
Processo nº 0808113-15.2022.8.19.0007
Fabiola Santos Silva Brigagao
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2022 10:49
Processo nº 0803701-85.2025.8.19.0023
Juliana Serra Bonan
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Viviane Costa de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 15:30
Processo nº 0814636-37.2022.8.19.0203
Ronaldo da Conceicao
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Ana Carolina Tavares Maia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2022 15:16
Processo nº 0832795-78.2024.8.19.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Bernardo Kelm Dias Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 17:47