TJRJ - 0847114-30.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847114-30.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0847114-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00064543 RECTE: THAMIRES PERES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: GLEYCE ANDRÉ BRAULIO DE ALMEIDA OAB/RJ-189100 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração opostos pela autora recorrente e, no mérito, acolhê-los, para ANULAR a Súmula de Julgamento do dia 09/06/2025 (Id. 0004), considerando a ocorrência de violação ao Princípio da Non Reformatio in Pejus e ao Princípio do Tantum Devolutum Quantum Apellatum, estatuído no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, eis que, a sentença não foi objeto de irresignação pela parte contrária e, nesta vereda, os demais capítulos do édito objurgado despontam imodificáveis, posto isto, o Acórdão não poderia abordar matéria não devolvida, sob pena de infração ao mencionado artigo do Código de Ritos, competindo à Corte ad quem examinar a matéria limitada pelo recorrente, através do recurso de apelação (recurso inominado, in casu), apreciando os temas objetos de irresignação quanto à sentença.
Assim sendo, observando-se que independem de inclusão em pauta para serem julgados os Embargos de Declaração opostos, DECLARA-SE o Acórdão nos seguintes termos, substituindo-se a Súmula anterior: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Gratuidade de Justiça concedida no Id. 190260088 dos autos, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/07/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta
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09/07/2025 14:35
Conclusão
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09/07/2025 14:34
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0847114-30.2024.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0847114-30.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00064543 RECTE: THAMIRES PERES DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: GLEYCE ANDRÉ BRAULIO DE ALMEIDA OAB/RJ-189100 RECORRIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
09/06/2025 11:00
Não-Provimento
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:47
Inclusão em pauta
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26/05/2025 11:19
Conclusão
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26/05/2025 11:16
Distribuição
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26/05/2025 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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