TJRJ - 0801942-77.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801942-77.2025.8.19.0026 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRA INACIO ATALIBA SILVA INTERESSADO: DILSON FERNANDES ROMOALDO INVENTARIADO: SELMA DOS SANTOS INACIO Trata-se de inventário relativo aos bens deixados por SELMA DOS SANTOS INÁCIO.
Ao ID 192434363, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do pedido de reconhecimento da união estável entre SELMA DOS SANTOS INÁCIO, falecida, e DILSON FERNANDES ROMOALDO, sendo que um processo de inventário não seria a via adequada.
Manifestação da parte autora ao ID 201722419, requerendo a extinção do feito.
Pois bem.
O interesse processual, diversamente do interesse substancial, caracteriza-se por seu instrumental, concretizado pela conjugação dos elementos utilidade, necessidade e, para muitos, também, a adequação.
Adequação e utilidade, no mais das vezes, confundem-se.
Pode-se dizer, contudo, que a adequação tem ligação com a escolha do procedimento adequado para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. É o caso destes autos.
Como mencionado acima, o pedido de reconhecimento de união estável formulado pela parte autora, no bojo do processo de inventário dos bens deixados por SELMA DOS SANTOS INÁCIO, revela-se inadequado, porquanto referido pleito não se subsume ao âmbito de um inventário, tratando-se de matéria que demanda a instauração de processo autônomo, com procedimento específico, apto a viabilizar a análise do vínculo afetivo e seus consectários legais.
Ademais, destaca-se que este Juízo, na esfera do inventário, não detém competência para apreciar e decidir acerca do reconhecimento de união estável, sendo certo que tal matéria deve ser discutida em ação própria, onde poderão ser devidamente analisados os elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSOem relação ao pedido de reconhecimento de união estável, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIO DIAS REZENDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIO DIAS REZENDE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0801942-77.2025.8.19.0026 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXANDRA INACIO ATALIBA SILVA INTERESSADO: DILSON FERNANDES ROMOALDO INVENTARIADO: SELMA DOS SANTOS INACIO Após análise detalhada dos autos, especialmente no que se refere à narrativa contida na petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia o reconhecimento da união estável entre SELMA DOS SANTOS INÁCIO, falecida, e DILSON FERNANDES ROMOALDO, no contexto de um processo de inventário dos bens deixados por SELMA DOS SANTOS INÁCIO.
Neste cenário, ao buscar a realização do inventário dos bens deixados pela falecida, a autora também pleiteia o reconhecimento da união estável, o que, à luz do direito processual, configura uma demanda processual inadequada.
O pedido de reconhecimento de união estável não se subsume ao âmbito de um processo de inventário, pois trata-se de uma matéria que não se relaciona diretamente com a apuração da herança ou com a partilha dos bens.
Este tipo de questão deve ser discutido em processo autônomo, o que, inclusive, demanda um procedimento específico para análise do vínculo afetivo, e não no contexto de um inventário.
Ademais, cabe destacar que este Juízo não possui competência para apreciar e decidir sobre o pedido de reconhecimento de união estável, sobretudo pelo fato de que a matéria em questão não pode ser discutida na mesma demanda onde se apura a herança ou a partilha dos bens.
Sendo assim, o pleito deveria ser formulado em ação própria, onde a matéria fosse devidamente analisada à luz dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes.
Outro ponto que merece atenção é o fato de o polo ativo da demanda ser composto por ALEXANDRA INÁCIO ATALIBA SILVA, filha da falecida.
Tal circunstância torna ainda mais peculiar o pedido de reconhecimento de união estável, visto que, em princípio, tal requerimento deveria ser formulado por alguém que efetivamente possuísse vínculo afetivo com a falecida, e não por um herdeiro direto, o que suscita questionamentos acerca da legitimidade para pleitear tal reconhecimento em nome de terceiros.
Diante disso,INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os pontos expostos acima, promovendo, se assim desejar, a devida emenda à petição inicial, sob pena de extinção do feito, por inadequação da via processual eleita.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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03/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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