TJRJ - 5000246-84.2025.8.19.0500
1ª instância - Capital Vara de Exec Penais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:39
Juntada de COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5000246-84.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5000246-84.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00147003 AGTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ALEXANDRO REIS PEREIRA ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE CERTIDÃO REFERENTE À PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. 1.
Na espécie, o parquet requereu a intimação do apenado para comprovar o pagamento da pena de multa, ou a vinda da certidão discriminando o débito.
Não obstante, o Juízo da VEP indeferiu o pedido, ao fundamento de que é atribuição do Ministério Público verificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título. 2.
Muito embora seja compreendida como uma dívida de valor, cumpre observar que, conforme entendimento do STF na ADI nº 3150/DF, a pena de multa é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, possuindo natureza de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal.
Ademais, a Suprema Corte delega ao Ministério Público a legitimação principal para promover a execução perante a Vara de Execuções Penais. 3.
A Lei 13.964/2019 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, vindo a positivar entendimento anterior firmado pelo STF, em estabelecer que a pena de multa será executada perante a Vara de Execução Penal. 4.
Nessa esteira, o STJ acompanhou o entendimento da Corte Suprema, e decidiu, ainda, pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena quando pendente o pagamento da multa criminal. 5.
Por sua vez, o CNJ, gestor do SEEU, noticiou no dia 23/06/2020 a atualização do sistema devido às alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, inclusive quanto à pena de multa. 6.
O procedimento administrativo SEI nº 2020-0649698, instaurado a partir do recebimento do Ofício nº 49/CAOCRIM/2020, oriundo da Central de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Criminais do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no dia 22/11/2022, a Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) do TJRJ esclareceu que o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU) passou a permitir o cadastramento de processo de execução do valor da pena de multa, além de anunciar que o acesso ao sistema já está disponibilizado à Vara de Execução Penal.
Ademais, informa que também disponibilizou um manual para o cadastramento de processos de execução da pena de multa no sistema SEEU. 7.
As recentes alterações no SEEU o adequaram para a execução do valor da pena de multa, cuja execução deve ser iniciada em procedimento autônomo a ser ajuizado pelo Ministério Público, mediante cadastro no sistema para realizar o cálculo e a cobrança da pena de multa. 8.
Assim, e em consonância com o disposto nos artigos 164 e seguintes da LEP c/c artigos 184, 185 e 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cabe ao juízo da execução fornecer todos os meios necessários a viabilizar o início da execução da pena de multa pelo Ministério Público. 9.
Consequentemente, a competência para a expedição da referida certidão de condenação a pena de multa recai sob Conclusões: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para cassar a decisão e determinar ao juízo a quo que intime o agravado a comprovar o pagamento e expedir a certidão de débito da pena de multa em caso de inadimplência, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
24/02/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/01/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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