TJRJ - 0800802-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS GOMES CARDOZO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:40
Transitado em Julgado em 25/05/2025
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800802-35.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS GOMES CARDOZO DE ARAUJO RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante termo de id.169617791 transigiram as partes, a pôr fim ao litígio.
Isso posto, na forma do artigo 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo obrigação pecuniária, depositada a quantia no tempo avençado, em conta vinculada ao Juízo ou diversa, cumprirá ao cartório, independentemente de nova conclusão, expedir, se for o caso, mandado de pagamento, observando-se a outorga ou não pela parte de poderes específicos a seu advogado, dar baixa e arquivar os autos.
Caso contrário, colacione o credor, desde logo, planilha atualizada do débito, contemplando o valor depositado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:43
Sentença em Audiência
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07/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:09
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/04/2025 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 20:58
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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