TJRJ - 0804167-24.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE CARVALHO MOLINA em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Claro S.A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804167-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DE CARVALHO MOLINA RÉU: CLARO S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
13/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 20:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:08
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 20:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0804167-24.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERNANDA DE CARVALHO MOLINA RÉU: CLARO S.A.
Renovo o prazo em 15 dias para o Juiz Leigo Natália Maria Madureira da Rocha Coutinho, a fim de que seja elaborado com urgência o Projeto de Sentença.
Designo, desde já, o dia 14 de maio de 2025para leitura de sentença, devendo a data designada pelo juízo prevalecer, em detrimento de outras que porventura o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA MARIA MADUREIRA DA ROCHA COUTINHO
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26/03/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 13:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/03/2025 14:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:15
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 13:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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10/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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