TJRJ - 0037409-15.2018.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em razão de um dos embargantes ser pessoa idosa. 2.
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos fiadores, ora embargantes, em face da execução movida pela embargada.
Os embargantes sustentam, em preliminar de mérito, sua ilegitimidade passiva.
Alegam que a dívida principal, decorrente do fornecimento de produtos, cessão de equipamentos e uso de marca, seria de responsabilidade exclusiva da devedora principal.
Para tanto, argumentam que firmaram um contrato de compra e venda de quotas sociais, no qual a devedora principal assumiu a totalidade dos débitos da empresa, incluindo o ora executado, com a devida alteração contratual registrada.
Subsidiariamente, invocam o benefício de ordem, pleiteando que a execução se volte primeiramente contra os bens da devedora principal, conforme os artigos 821 e 827 do Código Civil.
Adicionalmente, requerem a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
A embargada, por sua vez, refuta as alegações dos embargantes.
Argumenta que estes são fiadores do contrato de fornecimento e que o inadimplemento da obrigação ocorreu em momento anterior à venda das quotas sociais.
Aduz, ainda, que a assunção de dívida por terceiros demandaria o seu consentimento expresso, o que não ocorreu nos autos.
Por fim, salienta que a cláusula 731 do contrato de concessão estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre os fiadores e o revendedor, o que afastaria o benefício de ordem. É o breve relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes carece de acolhimento.
Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro, com o propósito de exonerar o devedor primitivo, exige o consentimento expresso do credor.
A simples pactuação entre devedor e terceiro, desprovida da anuência do credor, é ineficaz para desonerar o devedor original ou seus garantes.
No presente caso, a embargada alega a ausência de seu consentimento expresso à suposta assunção da dívida.
Além disso, a condição de fiadores no contrato que originou a obrigação confere aos embargantes, por si só, legitimidade para figurarem no polo passivo da execução.
A eventual alegação de assunção de dívida por terceiros não afasta, de plano, a responsabilidade decorrente da fiança, salvo se comprovada a expressa concordância do credor em relação à referida assunção.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os embargantes invocam o benefício de ordem, fundamento no artigo 827 do Código Civil, que assegura ao fiador o direito de exigir a excussão primária dos bens do devedor principal.
Contudo, tal benefício não possui caráter absoluto, podendo ser afastado mediante renúncia expressa do fiador ou nas hipóteses legalmente previstas, conforme o artigo 828 do mesmo diploma legal.
A embargada, por sua vez, sustenta que a cláusula 731 do contrato de concessão estabelece a responsabilidade solidária dos fiadores e do revendedor.
A solidariedade, uma vez validamente pactuada, confere ao credor a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores, de forma conjunta ou isolada.
O entendimento jurisprudencial consolidado aponta que a estipulação da solidariedade no contrato de fiança ou no contrato principal implica a renúncia, tácita ou expressa, ao benefício de ordem.
Verificada a existência de cláusula contratual expressa que estabeleça a solidariedade entre os fiadores e o devedor principal, o benefício de ordem torna-se inaplicável, permitindo que a execução seja direcionada diretamente aos fiadores, conforme o caso dos autos.
Concedo aos embargantes o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, não infirmada por elementos contrários nos autos, justifica a concessão do benefício.
Anote-se.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos não merece acolhimento.
O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos à execução, via de regra, não possuem efeito suspensivo.
A exceção a essa regra está condicionada à presença cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso em apreço, a embargada alega que a execução não se encontra garantida.
A ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente impede o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo.
Assim sendo, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes. 2.
Concedo aos embargantes o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo os embargantes no polo passivo da demanda executória, na condição de fiadores solidários, uma vez que a solidariedade, quando existente, afasta o benefício de ordem. 4.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. -
17/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:08
Conclusão
-
11/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 17:25
Juntada de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para o cumprimento do 4° parágrafo do despacho de ID 555 -
22/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se a intimação da DP e o cumprimento integral do despacho retro. -
30/04/2025 20:50
Conclusão
-
30/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:12
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:18
Conclusão
-
27/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
21/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:24
Documento
-
05/09/2024 16:21
Documento
-
04/09/2024 13:28
Documento
-
16/07/2024 11:20
Documento
-
15/07/2024 20:31
Juntada de petição
-
03/07/2024 04:12
Documento
-
03/07/2024 04:12
Documento
-
05/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:57
Expedição de documento
-
28/05/2024 07:56
Expedição de documento
-
13/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:13
Conclusão
-
15/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:51
Juntada de documento
-
19/11/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 14:51
Conclusão
-
26/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:20
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:36
Juntada de petição
-
10/01/2023 10:46
Juntada de petição
-
06/10/2022 16:52
Juntada de documento
-
08/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 11:52
Juntada de petição
-
23/03/2022 12:05
Conclusão
-
23/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 23:20
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:28
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:06
Expedição de documento
-
27/07/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:24
Juntada de documento
-
25/06/2021 16:46
Retificação de Classe Processual
-
25/04/2021 13:55
Juntada de petição
-
13/03/2021 22:30
Juntada de petição
-
26/01/2021 15:34
Documento
-
13/01/2021 14:14
Conclusão
-
13/01/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:08
Juntada de petição
-
03/11/2020 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 18:25
Documento
-
29/07/2020 14:19
Expedição de documento
-
16/06/2020 14:57
Expedição de documento
-
03/03/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 16:18
Juntada de documento
-
10/01/2020 14:37
Conclusão
-
10/01/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 12:12
Juntada de petição
-
07/10/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 17:14
Conclusão
-
18/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 17:13
Juntada de documento
-
08/04/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:03
Conclusão
-
13/02/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 16:37
Juntada de documento
-
21/01/2019 13:04
Juntada de petição
-
14/01/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2019 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 14:54
Documento
-
08/01/2019 17:24
Documento
-
08/01/2019 17:23
Documento
-
22/11/2018 14:50
Expedição de documento
-
19/11/2018 17:13
Expedição de documento
-
19/09/2018 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2018 18:04
Conclusão
-
21/08/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 14:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 13:59
Juntada de documento
-
11/07/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 17:58
Conclusão
-
09/07/2018 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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