TJRJ - 0857963-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0857963-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENICE DA SILVA PRAIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Recebo a manifestação de ind. 143511493 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Diante da emenda à inicial e a informação de que o pedido antecipatório não possui mais utilidade, deixo de apreciá-lo; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e não há pedido liminar a ser apreciado, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:25
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818116-55.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Alisson Simao Pacheco
Advogado: Fabricio Gomes de Mello Lopes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 11:34
Processo nº 0805533-23.2024.8.19.0207
Gabriela Souza da Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A em Recuperacao ...
Advogado: Thais de Jesus Correa Dias Saldanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 18:45
Processo nº 0860355-81.2024.8.19.0038
Ailton Felipe dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 14:19
Processo nº 0805713-74.2024.8.19.0066
Denise Felicio Yamaguti
Itau Unibanco S.A
Advogado: Raphael Bogomoletz de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:50
Processo nº 0825867-81.2024.8.19.0206
Alex Leandro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 18:46