TJRJ - 3000006-77.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Rodrigues Cardozo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/06/2025 08:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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07/06/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRRCardozo -> 06CPUB
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04/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 14:37
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - 06CPUB -> Gab.DesRRCardozo
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03/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos - Gab.DesRRCardozo -> 06CPUB
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29/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - 06CPUB -> Gab.DesRRCardozo
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28/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000006-77.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO AGRAVANTE: SUPERMERCADOS VIANENSE LTDAADVOGADO(A): MARIO ADALBERTO VIANA DRUMMOND (OAB RJ204542) EMENTA Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Parcelamento de débito tributário INADIMPLIDO. penhora online.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online e, posteriormente, autorizou o desbloqueio APENAS DO VALOR do excedente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, no momento da efetivação da penhora online nas contas da agravante, havia causa de suspensão do crédito tributário apta a impedir o ato de constrição e, em caso positivo, se os valores bloqueados devem ser liberados.
III.
Razões de decidir 3.
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (ART.151, iv, CTN), TENDO O STJ FIRMADO TESE NO TEMA 1012 QUE DEFINE O DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS NO CASOS DE ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PARCELAMENTO FISCAL. 4. No caso, embora a adesão ao parcelamento tenha ocorrido antes da penhora, A agravante SOMENTE ADIMPLIU A PRIMEIRA PARCELA DO ACORDO, regularizando AS DEMAIS, NO TOTAL DE QUATRO, APÓS A CONSTRIÇÃO. 5. no momento da penhora os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito FISCAL estavam rompidos, retornando a contribuinte ao estado original ante o inadimplemento, voltando a ser exigível o crédito exequendo. 6.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO, DE PLENO DIREITO, NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DE TRÊS PRESTAÇÕES SEGUIDAS OU DE CINCO INTERCALADAS.
LEI ESTADUAL N. 5.351/2008. 7. a liberação dos valores penhorados pelo parcelamento pretérito pressupõe que, no momento da constrição, o acordo esteja ativo e válido, o que não ocorreu no caso dos autos. 8.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “a liberação dos valores penhorados pelo parcelamento fiscal pretérito AO ATO DE CONSTRIÇÃO pressupõe que, no momento do BLOQUEIO, o acordo esteja ativo e válido".
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI; CPC, art. 797; Lei Estadual RJ n. 5.351/2008, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1012; STJ, AgInt no AREsp 1.166.299/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.05.2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA. nos autos da execução fiscal ajuizada pelo agravado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão proferida em 14/01/2025, que determinou a penhora online na modalidade "teimosinha" sobre suas contas bancárias, bem como contra a decisão subsequente, de 16/01/2025, que apenas autorizou o desbloqueio parcial dos valores constritos.
Em suas razões, sustenta o agravante que, após a efetivação da penhora dos seus ativos financeiros, informou ao Juízo a quo que havia aderido ao parcelamento do tributo em data pretérita.
Diz que, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento, requereu o desbloqueio integral dos valores penhorados, a fim de evitar a inviabilidade do exercício regular de sua atividade empresarial, tendo o magistrado determinado apenas o desbloqueio do valor excedente.
Defende que, por força da suspensão do crédito tributário, a execução deveria ter sido imediatamente sobrestada, sendo vedada qualquer prática de ato constritivo, como o bloqueio dos valores penhorados.
Ressalta que deve ser aplicado o entendimento do Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe sobre a necessidade de levantamento dos valores penhorados quando o parcelamento ocorre antes do bloqueio.
Requer, então, a reforma das decisões agravadas com os desbloqueios das suas contas bancárias e consequente liberação dos valores.
Decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso para que a quantia bloqueada permaneça a disposição do Juízo até o julgamento final do agravo (evento 13).
Contrarrazões no evento 25 em prestígio à decisão agravada, ressaltando o Fisco que o parcelamento do crédito estaria em atraso e, diante do inadimplemento, não haveria que se falar em suspensão de exigibilidade, tampouco em desbloqueio de valores penhorados.
Pontua que, nos termos da Lei Estadual n.º 5.351/2008, a falta de pagamento é causa de cancelamento do parcelamento, podendo, então, exigir integralmente o valor do crédito tributário.
Assim, entende que levantar a penhora seria violar o art. 797 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que a execução fiscal deve se dar no interesse do exequente e não para beneficiar o devedor que descumpriu suas obrigações com a Fazenda Pública. É o relatório.
O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A matéria devolvida ao Tribunal para conhecimento repousa em saber se, no momento da efetivação da penhora online nas contas da agravante, havia causa de suspensão do crédito tributário apta a impedir o ato de constrição e, em caso positivo, se os valores bloqueados devem ser liberados em seu favor.
Com efeito, a teor do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra no momento da adesão pelo contribuinte.
A partir dessa premissa, no julgamento do REsp n. 1.756-406/PA, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ assim definiu o destino dos valores bloqueados nos casos de adesão a parcelamento fiscal (Tema 1012): O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso, embora a agravante paute a sua pretensão de desbloqueio das quantias na alegação de existência de parcelamento pretérito, os elementos dos autos levam à conclusão diversa.
Senão vejamos.
De fato, a contribuinte aderiu ao parcelamento fiscal em setembro de 2024, tendo a penhora sido determinada em 13/01/2025.
Logo, com base no Tema 1012 do STJ e numa análise superficial, poderíamos entender que o magistrado a quo agiu com desacerto ao determinar a penhora e, posteriormente, deixar de liberar a quantia correspondente.
Ocorre que, a agravante somente adimpliu a primeira parcela do acordo, regularizando as demais, no total de quatro, após a constrição, em 15/01/2025.
Confira-se: Assim, no momento da penhora os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito estavam rompidos, retornando a contribuinte ao estado original ante o inadimplemento, voltando a ser exigível o crédito exequendo.
Nessa toada, a Lei Estadual n. 5.351/2008, que institui o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelece em seu art. 1º, §5º, que "o parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou de 5 (cinco) intercaladas.
Desta feita, ultrapassada a margem de tolerância legal, o parcelamento não mais produz o efeito suspensivo previsto no CTN, autorizando a Fazenda Pública a prosseguir na execução fiscal, inclusive com atos constritivos sobre patrimônio do devedor.
Na esteira, confira-se o seguinte julgado do STJ: TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE RECOLHIMENTO APENAS DA PRIMEIRA PARCELA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 156, I, DO CTN.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE QUE A ADESÃO DO PARCELAMENTO E O PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Primeiramente, no tocante a alegação do recorrente de que teria ocorrido o pagamento do débito fiscal, faz-se necessário observar que o Tribunal a quo, ao analisar a questão afastou a referida afirmação, declarando que teria se verificado, unicamente, o recolhimento da primeira parcela do parcelamento administrativo.
II - Para examinar a alegada violação da regra contida no art. 156, I, do CTN, seria necessário reexaminar o mesmo conjunto fático utilizado pelo julgador para afastar o aludido pagamento, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - A alegação do recorrente de que bastaria a adesão ao parcelamento e o pagamento da parcela inicial para se ter a exigibilidade do crédito tributário suspenso, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se em confronto com a referida tese, uma vez que a suspensão da exigibilidade somente perdura enquanto encontrar-se em dia o parcelamento, assim, vencidas as parcelas subsequentes o contribuinte retorna ao status quo ante de inadimplente, voltando a ser exigível o crédito exequendo.
Neste sentido: AgInt no REsp 1372059/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016; AgRg no REsp 1581498/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1600744/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.166.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).
Grifou-se.
Válido ressaltar que não é a primeira vez que a agravante deixa de adimplir o acordo com o Fisco, fazendo-o sistematicamente desde 2023 (evento 15 e evento 18).
Ora, não pode a executada se beneficiar do parcelamento para se eximir da obrigação tributária, utilizando o expediente como subterfúgio para o prosseguimento da execução fiscal. Diferente seria se, no momento da constrição, estivesse pagando as parcelas do acordo - ainda que houvesse algum atraso justificável.
Assim, diante de tudo quanto foi exposto, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe para a garantia da execução fiscal, não se vislumbrando nos autos qualquer irregularidade no ato constritivo. É certo que a liberação dos valores penhorados pelo parcelamento pretérito pressupõe que, no momento da constrição, o acordo esteja ativo e válido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Por fim, importante lembrar que, apesar de não ser possível a liberação dos ativos bloqueados, já que o parcelamento não estava ativo e o crédito não se encontrava com a exigibilidade suspensa, existem hipóteses excepcionais de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, pela aplicação do princípio da menor onerosidade, o que pode ser aventado pela agravante perante o Juízo de primeiro grau, como previsto no próprio Tema 1012 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art.932, IV, a, do CPC.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
12/05/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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12/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRRCardozo -> 06CPUB
-
12/05/2025 10:08
Conhecido o recurso e não-provido
-
07/05/2025 10:45
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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25/04/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho - 06CPUB -> Gab.DesRRCardozo
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/04/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/04/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo nº 68/2025
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31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 15
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18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 17:35
Remetidos os Autos - Gab.DesRRCardozo -> 06CPUB
-
18/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:17
Remetidos os Autos - 06CPUB -> Gab.DesRRCardozo
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18/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesRRCardozo -> 06CPUB
-
11/02/2025 17:59
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
11/02/2025 17:13
Remetidos os Autos - 1VPDIAUT -> 06CPUB
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11/02/2025 16:41
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPDIAUT -> Gab.DesRRCardozo
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11/02/2025 12:53
Remetidos os Autos - 1VPDIPRE -> Gab.DesRRCardozo
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11/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:31
Remetidos os Autos - 1VPDIDIS -> 1VPDIPRE
-
10/02/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 17:39
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesRRCardozo -> 1VPDIAUT
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10/02/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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