TJRJ - 0806635-18.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA SANTA ROSA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806635-18.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA SANTA ROSA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro JG à autora. 2- Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3- Cite-se e intimem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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