TJRJ - 0807954-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:08
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 21:08
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 00:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0807954-71.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO INACIO DE JESUS EXECUTADO: WELLA BRASIL LTDA.
Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 10 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
10/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WELLA BRASIL LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
À Parte Ré, em cinco dias, para se manifestar sobre o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação de fazer apontado pelo autor, sob pena de imediata penhora. -
13/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de TIAGO INACIO DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de WELLA BRASIL LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807954-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO INACIO DE JESUS RÉU: WELLA BRASIL LTDA. 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, com razão o embargante diante do erro material, visto que o projeto homologado não pertence ao feito. 3.Assim, acolho os declaratórios para que passe a constar o seguinte texto:.
PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora aduz em síntese ser cliente da ré e ter adquirido produtos através de revendedor autorizado.
Alega que um dos produtos foi ofertado com valor diverso do ofertado pelo revendedor.
Aduz que reclamou administrativamente, sem êxito.
Informa também que o outro pedido realizado foi entregue com produtos faltantes.
Requer a devolução do valor pago, a entrega dos produtos e indenização por danos morais.
A parte ré sustenta que foi liberado crédito para uso, alega a inexistência do dever de indenizar.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor.
Da análise dos elementos dos autos, verifico que houve inequívoca oferta do produto em valor diverso do ofertado pelo revendedor, bem como a ré não comprova a efetiva entrega de todos os produtos adquiridos, ônus que lhe competia à luz do art. 373, inciso II do CPC.
Assim, merece acolhimento o pedido de devolução do valor pago a maior no importe de R$ 59,60, na forma simples, ante a ausência de má-fé na cobrança, conforme orientação do STJ bem como a entrega dos produtos faltantes, sendo eles 9 unidades da Coloração Ilumina 9/03.
No que tange ao pedido de danos morais, melhor sorte não tem a empresa ré.
O dano moral pressupõe a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo.
No caso em tela, a parte autora fez contatos com representantes das rés no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito e nem ao menos esclarecimentos e respostas às suas perguntas.
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e “indústria do dano moral”, diante do comportamento desrespeitoso reiterado dispensado pelos prepostos da ré em total afronta aos direitos do consumidor autor.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em efetuar a entrega dos produtos faltantes, qual seja, 9 unidades da Coloração Ilumina 9/03, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única e substitutiva de R$ 300,00 (trezentos reais).
CONDENAR a parte ré a pagar a autora as quantias de R$ 59,60 (cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a título de compensação por danos materiais, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação.
CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora a partir da citação na forma do art. 405 c/c art. 406, § 1º do CC.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar os critérios adotados pelo e.
Tribunal de Justiça para atualização de débitos judiciais, que faz incidir, a partir da vigência da Lei n° 14.905/24, correção monetária com base no IPCA, art. 389, § Único do Código Civil e juros moratórios com base na SELIC, art. 406, § 1° do Código Civil JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95) Ficam as partes cientes de que o prazo recursal fluirá da data da intimação da sentença e, em caso de parte desassistida de advogado, deverá procurar advogado Particular ou Público (Defensoria Pública ou Dativo, podendo-se valer do convênio existente entre o Tribunal de Justiça e universidades existentes neste Fórum).
Conforme recomendação contida no Enunciado Jurídico Cível de n. 13.9.2 do Aviso Conjunto TJ/COJES de n. 25/2024, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Anote-se o nome do(a) advogado(a) da(s) parte(s) ré (s) para futuras publicações, conforme requerido. 4.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de WELLA BRASIL LTDA. em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 16:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2025 01:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2025 01:26
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2025 01:26
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
20/03/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/03/2025 14:12
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 13:49
Juntada de petição
-
14/02/2025 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814176-73.2024.8.19.0205
Luiza Viegas Batista Gorgonha
Field Oticas LTDA
Advogado: Luana Parada Barbosa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 14:07
Processo nº 0807385-83.2025.8.19.0066
Claudinei Moreira de Oliveira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:34
Processo nº 0816093-12.2024.8.19.0211
Deise Lucia Gomes Leal
Shein
Advogado: Deise Lucia Gomes Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2024 23:57
Processo nº 0831686-02.2024.8.19.0205
Igor Fernandes Marques da Silva
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 15:18
Processo nº 0190672-31.1998.8.19.0001
Daiana Santos da Costa
Auto Diesel LTDA
Advogado: Tatiana Penna Ferreira Ferraz Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00