TJRJ - 0800660-54.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0800660-54.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERSON GARCIA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EVERSON GARCIA DA SILVA para concessão de auxílio previdenciário (auxílio-acidente), em face do INSS.
Em síntese, alega o autor que exercia a função de Brasador quando sofreu um acidente de trabalho que resultou em sequelas no segundo dedo da mão esquerda (indicador).
Afirma que após o término do benefício que obteve em razão da incapacidade, o INSS não concedeu o auxílio-acidente, em que pese ainda permanecer incapacitado para o trabalho em decorrência das lesões sofridas no desempenho de suas funções.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 116991650 e seguintes.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id. 138591483, acompanhada dos documentos de Id. 138591484 e seguintes, alegando, em síntese, que o feito deve ser extinto sem análise do mérito diante da ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz a impossibilidade de concessão do benefício haja vista que o autor não comprova que sua doença tem relação com o trabalho exercido.
Réplica às fls. 210/213.
D Despacho ordinatório no Id. 161318572 determinando a manifestação das partes em provas.
No Id. 162122859 a parte autora requereu a produção de prova pericial.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de Id. 181689386. É o relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
II) SANEAMENTO II.1) QUESTÕES PROCESSUAIS Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a cessação, no caso dos autos, do auxílio-doença do autor sem a consequente concessão do auxílio-acidente já é suficiente para configurar a pretensão resistida do INSS, apta a ensejar o ajuizamento da ação.
No mais, presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC.
II.2) QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se o autor preenche os requisitos exigidos para obtenção do benefício, ou seja, se o acidente sofrido em 30/09/2009 acarretou em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa.
Em casopositivo, qual o grau dessa redução.
II.3) DAS PROVAS DA PROVA PERICIAL No caso, a fim de esclarecer os pontos controvertidos, necessária a prova pericial, conforme requerido pelas partes, ressaltando que em que pese o réu não ter se manifestado em provas, requereu, em contestação, a realização da prova pericial, justificando a necessidade.
Quanto a prova pericial, CUMPRA-SE: a) Nomeio o perito a Dra.
GABRIELA GRAÇA SUARES PINTO, CRM 52663794, e-mail [email protected], perita em ortopedia. b) As partes já apresentaram seus quesitos.
Intime-se a perita, via e-mail, que deverá apresentar em 5 (cinco) dias proposta de honorários.
Intimem-se as partes, nos termos do § 3º do art. 465 e para os fins do art. 95.
Ambas as partes requereram a produção da prova, razão pela qual esta deverá ser rateada, na forma da parte final do art. 95, do CPC, OBSERVANDO, QUANTO AO AUTOR, o disposto no §3º do art. 95 do CPC.
Realizado o depósito, INTIME-SE a perita para realização da perícia in loco, vindo o laudo no prazo de 20 dias da intimação.
III) DETERMINAÇÕES Às partes para ciência e cumprimento.
Somente deve ser remetido o processo para a conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
São João da Barra, 5 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 07:31
Outras Decisões
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08/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERSON GARCIA DA SILVA - CPF: *05.***.*82-02 (AUTOR).
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10/05/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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