TJRJ - 0810285-44.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FERNAND DA CUNHA GILBERT em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810285-44.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH BICUDO LIMA RÉU: LEONARDO BOTELHO DE OLIVEIRA Partes legítimas e bem representadas.
Pende neste feito a análise do pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, que ora defiro, diante dos documentos anexados no id. 77683091.
A parte ré em sua contestação de id. 77683096 arguiu preliminar de ilegitimidade passiva .
A parte autora na réplica de id. 98105910 impugnou o pedido de gratuidade de justiça feita pelo réu.
Não pode sequer este juízo adentrar na questão da não concessão da gratuidade à parte ré, uma vez que a parte impugnante não traz aos autos qualquer motivo fático a embasar o levantamento da gratuidade de justiça, juntando apenas CNPJ no nome do réu, sem demonstrar se de fato o réu não preenche os requisitos para ser beneficiado com a gratuidade, razão pela qual afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao réu.
Com relação à preliminar arguida de ilegitimidade passiva do réu, passo a decidir.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de ter feito pix para o réu - motorista de aplicativo- a fim de realizar o pagamento da corrida pelo aplicativo da UBER feita com ele, contudo, fora surpreendida ao ser cobrada novamente pelo aplicativo pela mesma corrida, que já havia pagado ao réu.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos entre eles a legitimidade das partes, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, visto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
Dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do direito em conflito e legitimado passivo, quem reunir as condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência daquele.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO BORGES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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