TJRJ - 0857126-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
iante do exposto,mantenho a decisão e INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA... -
09/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:42
Juntada de carta
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20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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