TJRJ - 0000217-37.2019.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:45
Conclusão
-
02/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:38
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para providenciar o depósito dos honorários periciais. -
15/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:31
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, na sala de audiências deste juízo, na presença do MM.
Dr.
Juiz, EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES.
Presente a autora, representada por sua patrona, Dra.
Allana Caetano Goulart Coelho OAB/RJ A parte autora reiterou sua manifestação de fls. 490-491, informando o falecimento do réu.
Requereu prazo de 5 dias para juntada de informações necessárias para a realização da citação do espólio ou dos herdeiros do réu.
Pelo MM.
Dr.
Juiz foi proferido o seguinte DECISÃO: 1.
Compulsando os autos, nota-se que às fls. 490-491 foi informado o falecimento do réu.
No entanto, por lapso, o feito prosseguiu e não houve a habilitação do espólio ou de herdeiros.
Diante disso, dou vista ao autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários para que seja realizada a citação do espólio ou dos herdeiros do réu.
Após, voltem conclusos. 2.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 644-645, pois tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, dou-lhes provimento.
Com efeito, compulsando os autos, nota-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, após intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejavam produzir.
Portanto, a perícia deve ser por ambas custeada, em partes iguais, nos termos do art. 95 do CPC. 3.
Aguarde-se a manifestação do perito e a integração do espólio / herdeiros à relação jurídica processual, para que se dê prosseguimento à perícia.
Ficam intimadas as partes.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência.
A presente audiência estará disponível para as partes e seus patronos a acessarem por meio da plataforma PJe Mídias, devendo as partes e seus patronos promoverem o devido cadastramento junto ao CNJ para regularidade do acesso, caso necessário.
Armação dos Búzios, 24 de junho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
30/06/2025 16:42
Juntada de petição
-
26/06/2025 17:30
Decisão ou Despacho
-
23/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:03
Juntada de petição
-
16/06/2025 18:20
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
09/06/2025 12:35
Juntada de petição
-
08/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 13:37
Juntada de documento
-
27/05/2025 17:07
Conclusão
-
27/05/2025 17:07
Outras Decisões
-
27/05/2025 16:05
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
23/05/2025 14:23
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:43
Juntada de documento
-
20/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito./r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido antecipatório de produção de provas), na qual a autora narra que o réu, sem qualquer prévia /r/nnotificação ou autorização por parte da Autora, realizou benfeitorias de toda ordem.
Algumas, inclusive, descaracterizaram o projeto original do IMÓVEL, com a criação de novos ambientes e cômodos na casa e extinguindo outros vitais ao conjunto harmônico do IMÓVEL, com mudança estética importante do projeto original.
Ao final, requer, a demolição das obras indicadas no laudo pericial e a apresentação dos documentos elencados na exordial./r/r/n/nNão havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO./r/r/n/nO ponto controvertido, diz respeito à constatação das benfeitorias realizadas no imóvel, ao estado de conservação deste e à administração pelo usufrutuário há época dos fatos narrados na exordial./r/r/n/n2 - Instadas em provas, as partes se manifestaram às fls. 479/480 e 486/487./r/r/n/nQuanto aos pedidos de prova. /r/r/n/n2.1.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, a fim de que se esclareça as circunstâncias em que se encontrava o imóvel há época dos fatos, bem como acerca da administração supostamente exercida pelo réu.
Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025, às 15:30h./r/n /r/nA parte ré deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolar as testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão./r/n /r/nIntimem-se, cabendo ao advogado da parte autora informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §1º do CPC, sob pena de perda da prova./r/n /r/nDestaco que este Juízo adota a prática de audiências híbridas.
Assim, a audiência ocorrerá presencialmente na sala de audiências.
No entanto, também poderá ser transmitida simultaneamente no ambiente virtual através da plataforma TEAMS, DESDE QUE a parte que não puder comparecer informe a este juízo até 5 dias antes da data da audiência que não poderá comparecer.
Sendo informada a impossibilidade de comparecimento até 5 dias antes da data designada, este juízo disponibilizará link no TEAMS para participação virtual até 1 dia antes da data da audiência./r/n /r/nNo mesmo ato em que a parte informar a sua impossibilidade de comparecimento, deve ela informar a este juízo seu número de celular e e-mail, para que seja o link do TEAMS por meio destes contatos./r/r/n/n2.2.
A prova pericial foi deferida pelo juízo à fl. 584.
O perito aceitou o encargo e formulou sua proposta./r/r/n/nA parte ré às fls. 599/601, impugnou os honorários. /r/r/n/n2.2.1.
Intime-se o Dr.
Perito para prestar esclarecimentos./r/r/n/n3.
Intimem-se. -
14/05/2025 14:30
Audiência
-
28/04/2025 15:54
Conclusão
-
28/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:52
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:23
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 10:52
Conclusão
-
30/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:08
Juntada de petição
-
21/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
17/05/2024 16:01
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
02/02/2024 13:58
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
22/12/2023 09:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/10/2023 10:09
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:55
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:17
Juntada de petição
-
28/08/2023 14:41
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:57
Documento
-
20/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2023 18:10
Conclusão
-
10/05/2023 17:57
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:13
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:49
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 14:09
Conclusão
-
13/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:47
Juntada de petição
-
21/10/2022 02:11
Documento
-
19/10/2022 13:59
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:54
Juntada de petição
-
11/07/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:46
Conclusão
-
25/05/2022 07:41
Juntada de petição
-
13/01/2022 22:10
Conclusão
-
13/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:26
Juntada de petição
-
22/06/2021 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 11:32
Conclusão
-
14/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:53
Juntada de petição
-
03/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 19:19
Juntada de petição
-
06/04/2021 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 08:34
Juntada de documento
-
27/11/2020 20:10
Juntada de petição
-
26/11/2020 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 18:31
Conclusão
-
04/11/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:20
Juntada de documento
-
25/08/2020 07:42
Juntada de petição
-
27/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:19
Conclusão
-
17/07/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 11:00
Juntada de petição
-
18/06/2020 14:43
Juntada de petição
-
09/06/2020 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:57
Conclusão
-
01/06/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 13:48
Juntada de petição
-
05/05/2020 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2020 17:13
Conclusão
-
03/04/2020 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 19:15
Juntada de petição
-
10/10/2019 19:13
Juntada de petição
-
12/06/2019 03:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 03:33
Documento
-
05/04/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2019 15:37
Conclusão
-
25/02/2019 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 18:15
Juntada de petição
-
12/02/2019 14:08
Conclusão
-
12/02/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 12:11
Juntada de documento
-
04/02/2019 19:00
Juntada de petição
-
01/02/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 18:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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